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Passou da hora no trabalho? Saiba como calcular a grana extra

Horas a mais são campeãs de ações na Justiça de Trabalho

17/08/2013 - 12h02min

Atualizada em: 17/08/2013 - 12h02min


Benefício é garantido para quem trabalha além da jornada

Na Justiça do Trabalho, as horas extras são as recordistas de ações. O direito previsto em lei é reclamado por empregados que reivindicam as horas trabalhadas não quitadas pelos empregadores.

Conforme a advogada trabalhista Milena Sanches, todo funcionário contratado pelo regime celetista tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de, no mínimo, 50%. Podem ser fixadas taxas maiores para determinadas categorias de trabalhadores, por convenção ou dissídio coletivo do respectivo sindicato, ou ainda por livre acordo entre empregado e empregador.

- As horas extras são devidas toda vez que o empregado exercer sua atividade além da jornada normal sem qualquer tipo de compensação. O benefício também é garantido quando a pessoa trabalha no horário do intervalo, como a hora de almoço - esclarece a advogada.

● Trabalho na folga é ganho em dobro

Milena lembra que é vedado o trabalho nos dias de repouso. Contudo, é garantida a
remuneração respectiva, exceto nos casos em que os serviços sejam impostos pelas exigências técnicas das empresas.

- Essas exigências são aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa, tornam indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços - explica Milena.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro.

- A dobra se aplica às horas trabalhadas no dia de descanso, independentemente do
valor do repouso semanal remunerado, legalmente já assegurado no salário do empregado. Dessa forma, serão pagas em dobro as horas trabalhadas no dia de
repouso, mais o valor do repouso semanal remunerado - salienta.

● Carga horária diferenciada

O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregador não pode exigir do funcionário mais de duas horas extras por dia. Vale lembrar que a jornada estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, determina carga de oito horas diárias e 44 horas semanais - limite máximo para o trabalho normal.

Algumas profissões, porém, têm carga horária diferenciada, como operadores de
telemarketing e bancários, que trabalham seis horas por dia. A jornada dos cirurgiões-médicos é de quatro horas diárias e os jornalistas trabalham cinco ou sete horas.

● Banco de horas deixa mais flexível

Segundo Milena, o exercício das chamadas profissões regulamentadas é determinado por leis específicas. Algumas empresas preferem, por força de acordo ou convenção coletiva, adotar banco de horas em relação às horas extras, tornando a jornada de trabalho para os funcionários mais flexível.

O cálculo

● Para calcular a hora extra, o empregado deve conhecer o valor de sua hora trabalhada,
ou seja, o seu salário/hora.
● A hora extra é remunerada com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. Ou seja, uma vez e meia o valor do salário/hora.
● Por exemplo: se um empregado tem salário/hora de R$ 6,40, deve receber R$ 9,60 para cada hora extra. Confira: R$ 6,40 x 1,50 = R$ 9,60


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