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Confira as situações em que é permitido sacar o FGTS

Além da demissão sem justa causa, valor pode ser retirado da conta por questões de saúde e para pagamento de prestações adquiridas em financiamento habitacional, por exemplo

18/05/2023 - 10h12min

Atualizada em: 18/05/2023 - 10h12min


GZH
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Empregador ou tomador de serviço é o responsável por recolher o valor do FGTS

Instituído por lei em setembro de 1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O benefício é concedido a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que firmaram contrato a partir de 5 de outubro de 1988, aos trabalhadores rurais, aos temporários, aos avulsos, aos domésticos, aos intermitentes, aos operários rurais que trabalham apenas no período de colheita e aos atletas profissionais.

O empregador ou tomador de serviço é o responsável por recolher mensalmente o valor do FGTS, que será depositado na conta do trabalhador. Essa quantia deve ser correspondente a 8% do salário pago ao funcionário, mas não é descontada de sua remuneração. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.

Os valores acumulados nas contas dos trabalhadores podem ser sacados em diversas hipóteses. Além da demissão sem justa causa, o dinheiro do FGTS a retirada pode ser feita por questões de saúde e para pagamento de prestações adquiridas em financiamento habitacional, por exemplo. Mais informações sobre o benefício podem ser consultadas no site fgts.gov.br.

Confira, abaixo, as situações em que é permitido sacar o FGTS:

  • Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
  • Na suspensão do trabalho avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido por câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido por outras doenças graves (confira a lista neste link);
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Quando o saldo da conta for inferior a R$ 80,00 e não tiver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano;
  • Quando a justiça determina o pagamento do benefício por meio de sentença judicial;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM), do Sistema Único de Saúde (SUS), para promoção de acessibilidade e inclusão social;
  • Na oferta como garantia de empréstimo consignado.

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