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Saiba como agir se for alvo de assédio moral no trabalho

Processos são tão frequentes que a Reforma Trabalhista estabeleceu cálculo para indenização 

17/05/2018 - 08h00min


Erik Farina
Erik Farina
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Em tempos de crise e cobranças crescentes de gestores sobre empregados por metas e resultados, há quem passe do ponto. Os casos de assédio moral são considerados um fantasma dentro das organizações: gradativamente, drenam a motivação de funcionários e arruínam a reputação da companhia. Para as vítimas, são golpes na autoestima e na produtividade, uma vez que elas podem se sentir inibidas a dar o seu melhor no serviço. Em alguns casos, podem até levar ao desenvolvimento de doenças laborais e transtornos emocionais. 

— O assédio é diferente das cobranças por resultado do dia a dia no ambiente de trabalho: ocorre quando essa cobrança é feita de forma ofensiva, ou se o empregado é submetido a situações vexatórias, inclusive exigências por resultados em tarefas que não são de sua alçada — explica Gilberto Bento Jr., especialista em Direito do Trabalho e sócio da Bento Jr. Advogados.

Para que seja caracterizado, o assédio moral precisa ocorrer com alguma frequência, ou seja, um caso isolado não costuma ser tipificado como agressão, embora possa acenar para um mau hábito dos chefes. Por isso, assim que surgir o primeiro caso, é importante que o funcionário deixe claro que não ficou confortável com a cobrança, evitando que se torne uma bola de neve, alertam especialistas em Recursos Humanos e advogados. Se as ocorrências persistirem, o funcionário deve procurar o setor de Recursos Humanos da própria empresa para denunciar  e cobrar providências — e pode entrar na Justiça pleiteando indenização.

— O assédio nem sempre é intencional e, às vezes, os agressores não têm o objetivo de provocar violência psicológica. Porém, isso não retira a gravidade do ato e dos danos causados — alerta o advogado Luís Alfredo Costa, especialista em Direito do Trabalho.

Os processos por assédio moral na Justiça são tão frequentes que a Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, estabeleceu as formas de cálculo da indenização, que até então dependiam apenas da percepção do juiz para cada caso. Agora, conforme a lei trabalhista, de acordo com o grau do dano sofrido, o juiz pode definir indenização que varia de três a 50 vezes o último vencimento do empregado.

De acordo com Renato Santos, sócio da S2 Consultoria, especializada em compliance (campo de trabalho que atua na "autofiscalização" das empresas para que sigam leis e boas normas gerenciais), as companhias precisam dar o devido foco ao tema para evitar prejuízos financeiros consideráveis com processos por danos morais. Isso passa por observar a atuação de seus gestores junto às equipes e apresentar aos funcionários ouvidorias e canais de comunicação para denunciarem eventuais assédios. 

— Com isso, a organização demonstra que há um tratamento adequado aos casos de assédio, com a devida investigação de denúncias, inclusive buscando por estas informações nas entrevistas demissionais — aponta Santos. 


Entenda o que é assédio moral

— O assédio consiste na constante e deliberada desqualificação de um funcionário, seguida de sua consequente fragilização dentro da firma.
—  Pode acontecer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) ou indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).
—  Entre os motivos mais frequentes para o comportamento abusivo, estão a pressão para que alguém peça demissão, aposentadoria ou remoção, além de tentar mudar a maneira com a qual um trabalhador se posiciona.
—  O assédio, no entanto, nem sempre é intencional e, às vezes, os agressores não têm o objetivo de provocar violência psicológica. Porém, isso não retira a gravidade do ato e dos danos.
—  Alguns exemplos de comportamento que configuram o assédio moral são contestar sistematicamente opiniões e decisões do empregado, constranger com cobranças abruptas em público, implicar com origens, crenças religiosas ou convicções políticas, espalhar rumores a respeito da pessoa, fazer ameaças de qualquer tipo e mesmo ignorar sua presença, dirigindo-se apenas a outros colegas.

Como a vítima deve agir

 —  O primeiro passo deve ser procurar o agressor para ter uma conversa franca, expondo a ele como se sente com a situação. Uma opção é levar um colega ou representante sindical a esta conversa para servir como testemunha.
—  É importante dar visibilidade ao assédio, procurando outras vítimas e informando colegas sobre os fatos. Isso pode desencorajar o agressor de cometer novos abusos. Até por que se for parar na Justiça, serão necessárias testemunhas.
— Para se precaver do assédio e do desvio de função, o empregado deve exigir que “ordens” sejam dadas por escrito e guardar este material.  
—  Advogados sugerem registrar por escrito todas as humilhações com detalhes como data, forma, testemunhas etc.
—  Quando houver registro de um caso, a vítima deve procurar ajuda, seja via o setor de Recursos Humanos da empresa, seja via sindicato, órgão de defesa especializado (delegacia, Ministério Público, Ministério do Trabalho, por exemplo) ou contatando advogado.

O que diz a lei

— As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando, entre outros motivos, “forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama”.
— A Reforma Trabalhista classificou as indenizações por danos morais no ambiente laboral. A partir de agora, quando os casos vão parar na Justiça, o juiz leva em consideração alguns parâmetros para definir a indenização:
Casos leves: até três vezes o último salário.
Casos médios: até cinco vezes o último salário.
Casos graves: até 20 vezes o último salário.
Casos gravíssimos: até 50 vezes o último salário.

Onde denunciar

Ministério Público do Trabalho


É possível fazer a denúncia em casos de assédio coletivo (quando mais de um trabalhador é vítima) neste site  ou presencialmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h, nas unidades:


- Porto Alegre:
Sede Ramiro: Rua Ramiro Barcelos, 104, bairro Floresta.  
Sede Centro: Rua Sete de Setembro, 1.133, Centro Histórico.
- Caxias do Sul: Rua Dante Pelizzari, 1.554,  2º andar, bairro Panazzolo.
- Novo Hamburgo: Rua Júlio de Castilhos, 679, 9º andar, Centro.
- Passo Fundo: Rua Antônio Araújo, 1.115, Centro.
- Pelotas: Rua Barros Cassal, 601, bairro Areal.
- Santa Cruz do Sul: Rua Vinte e Oito de Setembro, 844, Centro.
- Santa Maria: Alameda Buenos Aires, 322, bairro Nossa Senhora das Dores.
- Santo Ângelo: Rua Antunes Ribas, 1.888, Centro.
- Uruguaiana: Rua General Bento Martins, 2.497, sala 1.602, Centro.


Ministério do Trabalho 


Denúncias sobre recorrência de assédio moral podem ser feitas nas gerências e na superintendência do Ministério do Trabalho, para que as informações sejam apuradas:


- Porto Alegre: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, na Avenida Mauá, 1013 , Centro .
- Gerência de Bagé:  Av. General Neto, n° 161 – 4º andar, sala 401
- Gerência de Carazinho: Av. Venâncio Aires, n°785 3º andar
- Gerência de Caxias do Sul: Rua Bento Gonçalves, n° 2621
- Gerência de Ijuí: Rua Coronel Dico, nº 671
- Gerência de Lajeado: Av. Benjamin Constant, nº 158
- Gerência de Novo Hamburgo: Rua Joaquim Pedro Soares, nº 293
- Gerência de Passo Fundo: Rua Antonio Araújo, n° 1151 – 2º andar
- Gerência de Pelotas: Avenida São Francisco de Paula, nº 1985
- Gerência de Rio Grande: Rua General Neto, n° 386
- Gerência de Santa Maria: Rua Vale Machado, n° 1390
- Gerência de Santo Ângelo: Rua Duque de Caxias, n° 747 Prédio C
- Gerência de São Leopoldo: Rua: São Paulo, nº 1100
- Gerência de Uruguaiana: Endereço: Rua dos Andradas, nº 1387
- Gerência de Viamão: Av: Cirurgião Vaz Ferreira, nº 575, sala 101

Fontes: Ministério do Trabalho, Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados, Luís Alfredo Costa, especialista em Direito do Trabalho, e Renato Santos, sócio da S2 Consultoria.










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