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Saiba quais são os seus direitos sobre o fornecimento de energia elétrica

03/02/2015 - 15h21min

Atualizada em: 03/02/2015 - 15h21min


Alexandre Oliveira / Arte

Interrupções de energia, ressarcimentos por danos elétricos e isenção de pagamento. Esses e outros temas de interesse do consumidor são regulados pela Agência Nacional de Energia elétrica, a Aneel. O órgão é responsável por fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica no país. No Rio Grande do Sul tais atividades são compartilhadas, mediante convênio, com a Agência Reguladora Estadual, a AGERGS.
 
Saiba quais são os seus direitos em relação ao fornecimento de energia:
 
Suspensão do fornecimento de energia: a concessionária pode suspender  o fornecimento de energia após 90 dias de atraso do pagamento da fatura. O corte só pode ocorrer em horário comercial.  A concessionária deve avisar a suspensão  com 15 dias de antecedência.
 
Religação de energia elétrica: após o pagamento da fatura, a religação deve ocorrer em até 48 horas. No caso de corte indevido, a religação deve ocorrer em até quatro horas, sem nenhum custo para o consumidor. 

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Tarifa social: Têm direito à tarifa social as famílias inscritas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que tenham renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.  As famílias com renda de até três salários mínimos e que têm, entre seus membros, portador de doença ou patologia cujo tratamento necessite de equipamentos que dependam do consumo de energia também podem solicitar o benefício. Indígenas, quilombolas e aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) também têm direito à tarifa social.
 
Escolha da data de pagamento da fatura: O consumidor tem o direito de escolher uma entre seis datas para pagamento de sua fatura. A preferência que deve ser expressa com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo de vencimento no endereço da unidade consumidora ou em outro local indicado pelo consumidor.
 
Ressarcimento por danos elétricos: A partir da solicitação do ressarcimento, a distribuidora tem até 10 dias para vistoria do equipamento e mais 15 dias, após a vistoria, para informar ao consumidor o resultado do seu pedido. Após a comunicação e se o pedido for procedente, a empresa tem até 20 dias para efetuar o ressarcimento, por meio de moeda corrente, ou para providenciar o conserto ou substituição do aparelho danificado.
 
Uso de equipamento elétrico essencial à vida: É dever do consumidor informar à distribuidora sobre a existência, na unidade consumidora, de pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada que sejam vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. Após cadastrar a informação, a distribuidora está obrigada a notificar o consumidor previamente, por escrito e com comprovante de entrega, sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento por falta de pagamento, bem como acerca da ocorrência de interrupções programadas no fornecimento de energia elétrica.
 
Aviso de interrupção de energia para reparos na rede:  A distribuidora deverá avisar a todos os consumidores da área afetada sobre a ocorrência de interrupções programadas. O aviso deve conter a data e o horário de início e término da interrupção, o que pode ser feito por documento escrito personalizado com antecedência mínima de 72 horas ou por anúncio em meios de comunicação de massa. Nas unidades consumidoras onde residam usuários de equipamentos elétricos vitais à preservação da vida, o aviso deverá ser, obrigatoriamente, personalizado e por escrito, com antecedência mínima de cinco dias.

* A seção "É da sua conta" reúne dicas de interesse público, fornecidas por técnicos do Tribunal de Contas do Estado e informações que facilitam o dia a dia do leitor.


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