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Convenção coletiva

Reforma trabalhista: conheça as mudanças propostas pelo governo

Regras precisam ser acordadas entre as partes

22/12/2016 - 17h05min

Atualizada em: 22/12/2016 - 17h54min


Banco de horas

Nesta quinta-feira, o governo lançou a reforma trabalhista com flexibilização da jornada diária. São 12 pontos que poderão ser negociados entre patrões e trabalhadores, caso a medida seja aprovada pelo Congresso, diretamente na convenção coletiva. Para essas questões, o acordo trabalhista firmado entre as categorias e as empresas terá força de lei.

Entre os pontos que poderão ser negociados, estão o registro e a pactuação da forma de cumprimento da jornada de trabalho.

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1. As convenções coletivas ganham força de lei nestes casos:

Acordo coletivo
A Justiça decidiu que, quando um acordo coletivo está vencido, o último acaba valendo. Na proposta do governo, as partes podem concordar com a extensão de um acordo coletivo após sua expiração.

As negociações em relação a banco de horas ficarão com empregadores e empregados. Mas estará garantido o acréscimo de 50% no valor pago pela hora extra.

Horas em itinerário
Forma de compensação do tempo de deslocamento entre casa e trabalho em caso de ausência de transporte público.

Intervalo de almoço
Hoje, o tempo de almoço é de um hora, na maioria dos casos. Na proposta do governo, esse tempo poderia ser diferente. Mas o intervalo entre jornadas tem que ter, no mínimo, 30 minutos.

Jornada de trabalho
Pactuação da forma de cumprimento da jornada de trabalho, desde que não ultrapasse as atuais 220 horas mensais.

Parcelamento das férias
Poderá ser parcelada em até três vezes, sendo que uma das frações não pode ser inferior a duas semanas. O pagamento das férias é proporcional ao tempo gozado pelo trabalhador.

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando a empresa divulgar seus balancetes trimestrais ou no limite dos prazos estipulados em lei, desde que seja feito em pelo menos duas parcelas.

Plano de cargos e salários
Ficará a cargo das negociações entre trabalhadores e empregadores.

Programa de Seguro-Emprego (PSE)
Trabalhadores e empregadores deverão decidir juntos sobre a entrada no Programa de Seguro-Emprego (PSE). Trata-se de uma reedição, com modificações, do Programa de Proteção ao Emprego lançado no governo Dilma Rousseff. A medida permite a redução em até 30% da jornada e do salário do trabalhador, ao mesmo tempo em que o governo compensa 50% da redução dos vencimentos, limitado a 65% do valor máximo do auxílio-desemprego. A verba vem do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Registro de ponto
A forma de registro pode ser definida em acordo coletivo. Pode flexibilizar a exigência de ponto eletrônico, por exemplo.

Remuneração por produtividade
Será decidida em acordo coletivo.

Trabalho remoto
As regras sobre o trabalho por telefone, internet e smartphone, por exemplo, ficarão nas mãos de trabalhadores e empregadores.

2. Eleição de um representante dos empregados em empresa com mais de 200 funcionários
O mandato será de dois anos, com possibilidade de reeleição e com garantia de emprego por seis meses após o término do mandato. Convenções e acordos coletivos podem ampliar para o máximo de cinco representantes por estabelecimento.

3. Multa de R$ 6 mil por empregado não registrado e do mesmo valor em caso de reincidência
Para empregador rural, microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 1 mil.

4. O contrato de trabalho temporário poderá ter 120 dias
E poderá ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

5. Anotação do trabalho temporário na carteira de trabalho
Conforme a regra do artigo 41 da CLT.

6. Atualização do texto da Lei 6.019, de 1974
Para esclarecer que trabalhadores em regime de contrato temporário têm os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos trabalhadores em regime de prazo determinado.

7. Obrigações pra empresas de trabalho temporário
São obrigadas a fornecer às empresas contratantes ou clientes, a seu pedido, comprovante das obrigações sociais (FGTS, INSS, certidão negativa de débitos).

8. Tempo parcial de trabalho
Passa a ser regime de tempo parcial de trabalho aquele cuja duração seja de 30 horas semanais sem possibilidade de horas extras semanais ou aquele com jornada de 26 horas semanais ou menos, que pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais. As horas extras, nesse caso, passam a ser pagas com acréscimo de 50%. Os funcionários também podem converter um terço do período de férias em abono em dinheiro. As férias se igualam às dos demais trabalhadores da CLT.

9. Demissão
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho só é válido quando assistido por representante do sindicato ou do Ministério do Trabalho.


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