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10%

Lei da Gorjeta ainda aguarda definições da Federação Nacional

Sindicato do Rio Grande do Sul aguarda orientações para aplicar nova lei em estabelecimentos gaúchos

16/05/2017 - 09h57min

Atualizada em: 16/05/2017 - 13h32min


Schirlei Alves
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Ezaques Barbieri trabalha há 18 anos como garçom e está preocupado com as mudanças

A Lei da Gorjeta, que entrou em vigor no sábado passado (13), ainda confunde donos de estabelecimento, funcionários e até o próprio sindicato. É que os critérios de custeio e rateio do valor extra recebido pelos trabalhadores ainda serão definidos por meio de convenção ou acordo coletivo. Para o consumidor, nada muda. O pagamento de 10% costumeiramente cobrado na conta continua não sendo obrigatório.

A lei 252/07 veio para regulamentar a gorjeta e esclarecer questões trabalhistas que já eram previstas em lei. De acordo com o advogado Raimar Machado, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Estado, até então, a legislação não deixava claro como deveria ser o rateio da gorjeta, o que acabava permitindo excessos por parte dos patrões.

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De acordo com a lei, a gorjeta cobrada na conta de clientes de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares tem um limite a ser destinado ao proprietário. As empresas que participam do regime de tributação federal diferenciado, por meio do Simples Nacional, poderão reter até 20% da arrecadação da gorjeta para pagar encargos sociais, previdenciários e trabalhistas do empregado. No caso das demais empresas, o valor máximo para retenção é de 33%. O restante fica disponível para o trabalhador.

A lei também define que, se o estabelecimento deixar de cobrar gorjeta após um ano, o empregado tem o direito de continuar recebendo o valor extra.

– É bom para ambas as partes porque torna claro ao empregador a obrigatoriedade do rateio com critérios e deixa clara a natureza remunerativa quando impede a supressão a partir de um ano. Ao empregado, permite que se lance nota fiscal e retenha um percentual para fins de pagamentos de obrigações sociais – avaliou o advogado.

De olho na aposentadoria

O garçom Ezaques Barbieri, 33 anos, que está há 18 anos na profissão e há dois trabalha no tradicional restaurante Barranco em Porto Alegre, ficou receoso com a nova lei. Como o patrão terá que reter os encargos tributários não só do salário mas também da gorjeta, ele acredita que a renda será reduzida. Até então, Ezaques recebia o valor integral da gorjeta.

– Vai dar uma diferença grande porque aqui a gente ganhava a gorjeta integral – comentou o funcionário.

Outro garçom que preferiu não se identificar acredita que a retenção das obrigações sociais sobre a gorjeta refletirá positivamente na aposentadoria. O gerente disse que o estabelecimento está aguardando as orientações do sindicato para reunir os funcionários e explicar o que vai mudar.

Já o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Orlando Lorenzel Rangel, por sua vez, espera o retorno da Federação Nacional para entender como serão definidos os critérios de aplicação da lei.

O que não ficou claro na legislação, segundo o advogado trabalhista Raimar Machado, é a retenção da gorjeta espontânea oferecida pelo cliente, além da cobrada no valor final da conta. Machado acredita que o estabelecimento vai precisar controlar os valores recebidos pelos garçons para conseguir declarar as obrigações sociais sobre este valor também.

Carteira de trabalho

Além de esclarecer o rateio e a retenção dos tributos sobre as gorjetas, a nova lei define que o valor extra recebido pelos estabelecimentos deve ser declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados. O valor será considerado em férias, pagamento de 13º salário e FGTS.

Embora alguns estabelecimentos já tomassem esse cuidado, aqueles que não se adequarem poderão pagar multa de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso.



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