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Novas regras

Reforma trabalhista: veja o que muda para os empregados domésticos

Férias, banco de horas e acordos de rescisão serão afetados com mudanças

17/07/2017 - 18h14min

Atualizada em: 18/07/2017 - 15h49min


Erik Farina
Erik Farina
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A aprovação da reforma trabalhista formalizou algumas práticas que já eram adotadas entre patrões e empregados domésticos e estabeleceu uma série de normas que afetarão esta relação. Uma das principais é a demissão acordada que, conforme especialistas, era feita informalmente entre contratantes e domésticos e, agora, passa a ser regulamentada, reduzindo o risco de processos trabalhistas.

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As férias da categoria também mudarão. Inicialmente, a Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou o contrato de trabalho doméstico, prevê que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, podendo ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, quatorze dias. Agora, o texto previsto na Lei 13.467, que altera a CLT, prevê que as férias poderão ser divididas em até três períodos, desde que solicitado pelo doméstico.

– São algumas regras que não estavam previstas na Lei que regulamentou o contrato de trabalho dos Domésticos e que agora podem ensejar questionamentos se serão ou não aplicáveis a esses profissionais – afirma a advogada Carolina Mayer Spina Zimmer.

Segundo Mario Avelino, presidente do Instituto e do Portal Doméstica Legal, a reforma trabalhista não deve aumentar a carga de burocracia ou custos, ao contrário, poderá estimular a formalização desta relação de serviço por deixar as regras mais claras.

– O fim do imposto sindical e a extinção da obrigação de homologação da rescisão dos contratos de trabalho também diminuem os custos – afirma Avelino.

Confirma as principais mudanças:

Horas extras:
– A possibilidade de criar um banco de horas até então não era aplicável à maior parte das domésticas, em razão da inexistência de sindicatos nas suas cidades de atuação. O que a lei que trata dos contratos de trabalho dos domésticos prevê é o acordo de compensação, em que o excesso de horas em um dia deve ser compensado em outro dia.
– Agora, a nova CLT permite que a formação do banco seja feita diretamente entre empregado e patrão, limitado a duas horas extras diárias, sem ter de passar por sindicato.
– Se o banco de horas do trabalhador não for compensado em no máximo seis meses, essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%.

Fatiamento das férias:
As férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que nenhum menor do que cinco dias corridos. Hoje, as férias podem ser divididas apenas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
– A flexibilidade poderá facilitar o acordo entre patrões e empregados para adequarem suas férias em períodos quebrados.
– Domésticas acima de 50 anos também poderão ter flexibilidade de quebrar seu período de descanso, o que atualmente é proibido.

Demissão acordada:
– Até então, era comum patrão e empregado acertarem a demissão acordada de maneira informal.
– Com a aprovação da reforma trabalhista, o governo oficializou essa prática.
– O empregador pagará o aviso prévio e a multa do FGTS reduzida a 20%, e o empregado poderá movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS. Por outro lado, não terá direito ao seguro-desemprego.

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