Notícias



Exclusividade

Reforma trabalhista: como fica a situação dos autônomos com os ajustes da MP

Congresso tem 120 dias para analisar as alterações

17/11/2017 - 13h06min

Atualizada em: 17/11/2017 - 13h06min


Leandro Rodrigues
Leandro Rodrigues
Enviar E-mail

Entre as mudanças para ajustar pontos polêmicos da Lei 13.467, a reforma trabalhista, que passou a valer em 11 de novembro de 2017, a Medida Provisória (MP) publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira (14) tratou do trabalhador autônomo – aquele que não tem vínculo empregatício com a empresa. Agora, fica proibido firmar contratos que exijam desse profissional a exclusividade na prestação de serviços. 

Para compreender as mudanças e ficar por dentro das novidades, veja como era tratado o trabalhador autônomo antes da reforma, com a reforma trabalhista e nas regras que valem agora, com os ajustes da MP. O Congresso tem prazo de 120 dias para analisar as mudanças até que a MP perca a validade. Até lá, são estas regras que estão valendo. 

Antes da reforma: não havia previsão específica na legislação trabalhista sobre o autônomo. Mas a atuação contínua para um empregador poderia ser reconhecida, na Justiça, como prova de vínculo empregatício.

 Lei 13.467, da reforma trabalhista: a contratação de um profissional autônomo, mesmo prestando serviços exclusivamente, não o tornaria um empregado dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com a MP que está valendo: proíbe firmar contrato com cláusula de exclusividade, algo que não estava explícito na reforma. Mas a MP segue dizendo que trabalhar como autônomo para apenas uma empresa não gera vínculo empregatício. Mesmo motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores regulados por leis específicas não serão considerados empregados se atuarem como autônomos para apenas um empregador.  

A MP traz outras regras para este profissional que não estavam na reforma trabalhista. O autônomo poderá, por exemplo, prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores que exerçam ou não a mesma atividade. Também foi acrescentada a garantia de que esse trabalhador pode recusar o serviço solicitado pelo contratante, com a garantia de aplicação da penalidade prevista no contrato.


MAIS SOBRE

Últimas Notícias