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Na Justiça

Reforma trabalhista: novo cálculo para indenização por dano moral com a MP de ajustes

Congresso tem 120 dias para votar as alterações

16/11/2017 - 14h36min

Atualizada em: 17/11/2017 - 11h04min


Leandro Rodrigues
Leandro Rodrigues
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Entre as mudanças para ajustar pontos polêmicos da Lei 13.467, da reforma trabalhista, que passou a valer em 11 de novembro de 2017, a Medida Provisória (MP) publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira (14) tratou de uma questão relacionada ao dano moral: a fórmula de cálculo das indenizações a serem pagas. 

Veja como era tratada esta questão antes da reforma, com a reforma trabalhista e as regras que valem agora, com os ajustes da MP.

Antes da reforma: o valor de eventuais indenizações era atribuído de acordo com o convencimento do magistrado, tendo como base o Código Civil. Não havia definição sobre isso na lei trabalhista.  

Lei 13.467, da reforma trabalhista: estabelecia que a indenização estava vinculada ao salário do trabalhador prejudicado. De acordo com o grau do dano sofrido, o juiz poderia definir indenização que variava de 3 a 50 vezes o último vencimento do empregado. Esta vinculação, que poderia gerar indenizações diferentes para empregados vítimas do mesmo dano, foi alvo de muitas críticas.

Conforme a MP publicada: a indenização segue tabelada, mas não está mais ligada ao salário do prejudicado. Agora, o valor a ser pago pode variar entre 3 e 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em R$ 5.531,31. O valor vai continuar sendo calculado conforme a gravidade do dano sofrido.

Caso haja reincidência entre as partes, diz ainda a MP, a Justiça pode dobrar o valor da indenização. Mas isso somente se ocorrer ofensa idêntica no prazo de até dois anos, a partir da primeira condenação. 

Tabela do dano moral, a ser fixada pelo juiz, conforme a MP

Ofensa de natureza leve: até 3 vezes o teto do INSS (R$ 16.593,93)
Ofensa de natureza média: até 5 vezes o teto do INSS (R$ 27.656,55)
Ofensa de natureza grave: até 20 vezes o teto do INSS (R$ 110.626,20)
Ofensa de natureza gravíssima: até 50 vezes o teto do INSS (R$ 276.565,50)

O Congresso tem prazo de 120 dias para analisar as mudanças até que a MP perca a validade. Até lá, são estas regras que estão valendo. 


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