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Veja as regras para o seguro-desemprego com a reforma trabalhista

No acordo de rescisão criado pela lei, trabalhadores não terão direito de solicitar o benefício

09/11/2017 - 17h20min

Atualizada em: 09/11/2017 - 17h21min


Leandro Rodrigues
Leandro Rodrigues
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Mais de cem itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofrerão alteração a partir do de sábado (11). Os especialistas em Direito do Trabalho Benôni Rossi e Marcus Vinicius Freitas estiveram na redação de Diário Gaúcho e Zero Hora nesta quinta-feira (9) para esclarecer dúvidas. Um dos assuntos que mereceu preocupação dos internautas foi o direito ao seguro-desemprego, que dá assistência financeira temporária ao trabalhador demitido. Esse direito é mantido na reforma trabalhista? A resposta é sim, mas há novidades.

– No momento em que se verifica a demissão sem justa causa, é mantido o direito ao levantamento do seguro-desemprego, isso não muda. É que a reforma trabalhista criou um outro instituto, que é uma rescisão de comum acordo entre empregado e empregador. Neste caso, não se tem direito ao seguro – explica Marcus Vinicius Freitas.

No vídeo abaixo, o repórter Leandro Rodrigues (E) conversa com os advogados Benôni Rossi e Marcus Vinicius Freitas (D) sobre a reforma trabalhista:

Perda inesperada

O especialista explica que se segue a lógica de que, se o trabalhador fez a proposta ao empregador (a rescisão acordada não deve partir da empresa), é porque tem outra situação profissional em vista. Benôni Rossi aproveita para reforçar o caráter do seguro-desemprego de compensar uma demissão inesperada.

– É para aquela situação em que o empregado não esperava ser afastado. O seguro-desemprego não existe no caso da rescisão em comum acordo, mas na demissão sem justa causa ele é mantido – diz Benôni. 

Os advogados lembram que, na demissão com justa causa e no pedido de demissão sem acordo, vale a regra que impede o benefício do seguro-desemprego.

Quem tem direito 

O que é: é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de acordo com o tempo trabalhado.

Tem direito ao benefício: o empregado demitido sem justa causa. Isso valia antes e não muda com a entrada em vigor da reforma trabalhista.

Não tem direito ao benefício: empregado que pede demissão, empregado demitido com justa causa e empregado que faz rescisão consensual (comum acordo entre empregado e empregador). Na rescisão consensual, o pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS. O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado.


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