Inacreditável a decisão do jovem Ferreira em interpor uma ação judicial contra seu clube. Sem maiores informações, sem conhecer os termos do processo, ouso opinar, na medida em que creio que o atleta deve estar postulando rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Tal medida é, via de regra, concedida pela Justiça do Trabalho quando o empregador deixa de cumprir cláusulas vigentes deste contrato de trabalho.
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Por exemplo, falta de recolhimento de FGTS, atraso constante em pagamento de salários, enfim, cláusulas que prejudiquem a atividade do empregado. Neste caso, aparentemente, pelas informações que circulam, as causas para o rompimento indireto seriam de caráter subjetivo. Não posso entender, como encaminhar um atleta jovem ao grupo de transição, junto a tantos outros colegas do mesmo nível, possa decretar quebra de contrato. Vai contrariar farta jurisprudência trabalhista, além de criar uma total insegurança jurídica para quem se utiliza, indo e voltando, do grupo de transição.
Independentemente da decisão de primeira instância favorecer qualquer das partes, haverá inúmeros recursos e eventuais medidas cautelares.
Acredito na Justiça
Ao cabo e ao fim, o único prejudicado será o promissor atleta. E o clube terá que, a partir de tal pedido, ter que incluir no contrato que determinado atleta deva ser titular, sob pena de perdê-lo? E mesmo um ano e meio antes do final do pacto? Estou entre aqueles que acreditam na Justiça.