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Serviço público

Câmara de Vereadores de Porto Alegre aprova nova lei geral para serviço de táxi

Para novos permissionários, fica estabelecida exploração de 420 meses e vedada transferência

20/12/2013 - 00h53min

Atualizada em: 20/12/2013 - 00h53min


Atividade será alçada à condição legal de serviço público essencial

Com 26 votos a favor e uma abstenção, a Câmara de Vereadores de Porto Alegre aprovou nesta quinta-feira o projeto do Executivo que estabelece uma nova lei geral para o sistema de táxi. A atividade será alçada à condição legal de serviço público essencial, e as futuras permissões serão delegadas pelo município exclusivamente a pessoas físicas.

A proposta revoga a Lei 3.790, de 5 de setembro de 1973, e outras legislações correlatas. Fica estabelecido o prazo para a exploração de 420 meses, não prorrogável, e vedados a transferência e o arrendamento para os novos permissionários, que terão de participar de licitação.

A mudança foi bem recebida pelo Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre (Sintáxi). Conforme o presidente Luiz Nozari, a categoria temia que os atuais permissionários perdessem a licença e a hereditariedade, pontos que foram mantidos.

- A sensação é de alívio - disse Nozari, ressaltando que os taxistas trabalharão para a modificação de alguns pontos.

Em 2011, reportagens de Zero Hora mostraram os bastidores do mercado de licenças na Capital, no qual uma placa poderia custar até R$ 430 mil. A investigação também apontou homens que controlavam dezenas de prefixos. A legislação responsável por instituir o serviço e regulamentar as hipóteses e as formas de transferência da permissão e de arrendamento passou a ser questionada pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

- Temos convicção que o presente projeto representará o devido ajustamento da legislação municipal às disposições constitucionais, por meio de medidas saneadoras, diretrizes regulatórias e mecanismos de controle a serem aplicados pelos órgãos gestores - afirmou o prefeito José Fortunati, na justificativa ao projeto.

AS MUDANÇAS

- O serviço de táxi será alçado à condição legal de serviço público essencial. A titularidade é do município, que poderá delegar sua execução aos particulares, a título precário e na forma de permissão de serviço público.

- A exploração do serviço individual de transporte por táxi se dará por meio de permissão pública delegada pelo poder Executivo, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível.

- As futuras permissões passarão a ser delegadas, exclusivamente, para as pessoas físicas, permitindo que mais taxistas sejam permissionários e deixem de ser auxiliares, bem como evitando o acúmulo de permissões por pessoas que não trabalham, efetivamente, no serviço.

- A delegação de novas permissões para o serviço de táxi posteriormente à publicação da lei será objeto de prévia licitação, com observância dos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

- O prazo para a exploração do serviço de transporte individual por táxi será de 420 meses, não prorrogável.

- A nova legislação proposta apresenta critérios para dimensionamento da frota, vedando a transferência e o arrendamento para os novos permissionários. Ela restringe o uso da procuração aos casos de efetiva necessidade, como nas hipóteses de problemas de saúde do permissionário.

- Fica instituído o Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) do Sistema de Transporte Individual por Táxi, no valor equivalente a 50 bandeiradas, por prefixo, a ser recolhido, anualmente, ao permissionário em favor do órgão executivo responsável pela operação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte Público Individual por Táxi.

- Extinguem-se as transferências e os arrendamentos dos táxis, ponto principal do questionamento do TCE, de modo que o ingresso na titularidade da execução do serviço passa a se dar, unicamente, via procedimento licitatório. Haverá possibilidade de arrendamento para o permissionário maior de 65 anos, doente, civilmente incapaz ou sua viúva ou herdeiro incapaz, de modo que o herdeiro capaz somente receberá a permissão caso venha a conduzir o veículo regularmente.


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