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Entenda o que faz um conciliador criminal como Francieli, a BBB afastada pelo Tribunal de Justiça

Antes da estreia do programa, um juiz pediu correção na profissão de participante gaúcha

21/01/2015 - 19h50min

Atualizada em: 21/01/2015 - 19h50min


Reprodução / null

O BBB mal começou e as polêmicas já apareceram. Nesta quarta-feira, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul afastou temporariamente a conciliadora criminal Francieli Berwanger Medeiros, participante gaúcha do Big Brother Brasil 15.

Em nota de esclarecimento, o TJ-RS ressaltou que: "o Conciliador Criminal não se confunde com o Juiz de Direito (magistrado togado), sendo apenas figura auxiliar nos serviços judiciários". Veja o que diz o Tribunal sobre a função:

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1. Quais são as atribuições do conciliador criminal?

O conciliador criminal desempenha as suas atribuições na audiência preliminar dos Juizados Especiais Criminais, sob a orientação e supervisão do Juiz Presidente do Juizado Especial Criminal. Ele pode atuar nas ações penais privadas e nas ações públicas condicionadas à representação, indistintamente, assim como nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça entendam conveniente a sua atuação.

2. Quais os requisitos para ser conciliador criminal?

- ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

- não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular do juizado no qual exerça suas funções;

- não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

- não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, salvo se o interessado oferecer esclarecimentos e provar a natureza não prejudicial dos fatos apurados;

- não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, salvo se o interessado oferecer esclarecimentos e provar a natureza não prejudicial dos fatos apurados;

- não ser servidor do poder judiciário, concursado, celetista ou comissionado, exceto se exercer a função não remunerada;

- não exercer funções na administração da justiça criminal comum ou especial, estadual ou federal.

Os conciliadores e juízes leigos, quando remunerados, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, sendo dispensado o processo seletivo quando se tratar de designação não remunerada.

O primeiro processo seletivo realizado pelo TJ-RS ocorreu em 2012, de forma unificada, sendo que os demais estão sendo realizados no âmbito das respectivas Comarcas.

3. Qual a diferença entre um conciliador criminal, conciliador civil e um juiz de paz?

O conciliador criminal atua nas audiências dos juizados especiais criminais.

O conciliador cível atua nas audiências de conciliação dos juizados especiais cíveis.

O juiz de paz, por sua vez, preside o ato do casamento civil, dentre outras atribuições especificadas no art. 82 da Lei 7356/1980 (Código de Organização Judiciária). Ele não integra os sistema dos Juizados Especiais e não se confunde com o juiz leigo, este sim integrante dos Juizados Especiais que, por sua vez, atua nas audiências de conciliação e instrução dos juizados especiais cíveis, conforme disposto nos arts. 22 e 37 da Lei nº 9.099/95.

4. Como é a remuneração? Existe vínculo empregatício?

O conciliador criminal recebe o valor de 0,35 URC por audiência realizada, ou seja, R$ 9,95, considerando que, no mês de janeiro de 2015, 01 URC equivale a R$ 28,41.

O conciliador cível recebe 01 URC por acordo homologado e o juiz leigo 02 URCs por parecer homologado.

Os conciliadores criminais e/ou cíveis e os juízes leigos são designados para o exercício das funções, sem que haja qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o TJ-RS.

5. Existe uma remuneração para taxa de sucesso? Quanto é? E quando não consegue a conciliação?

A remuneração do conciliador criminal não está vinculada à realização de acordos.

Os conciliadores cíveis e criminais, bem como os juízes leigos são auxiliares da Justiça e exercem funções de relevante caráter público, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário.

A Lei Estadual nº 12.871/2007 instituiu as funções de conciliador criminal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e a Resolução nº 905/2012-COMAG (Conselho da Magistratura) regulamentou as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento, e os deveres funcionais dos conciliadores (cíveis e criminais) e juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais do TJ/RS.

* Zero Hora


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