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Reforma trabalhista: veja quais contribuições sindicais seguem valendo

Apenas a obrigatória, o imposto sindical, deixa de existir com a reforma.

17/07/2017 - 11h01min

Atualizada em: 02/11/2017 - 14h30min


Leandro Rodrigues
Leandro Rodrigues
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Salmo Duarte / Agencia RBS

O governo federal confirmou que a reforma trabalhista acabou com o imposto sindical obrigatório. Já a partir do ano que vem, ele só poderá ser cobrado se o trabalhador autorizar expressamente. E o valor não precisa ser de um dia de salário, como era a regra até agora. Quem não se manifestar terá a cobrança automaticamente suspensa.

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Esta não é a única forma de recursos aos sindicatos. Outras três contribuições seguem vivas – nenhuma obrigatória para quem não é sócio da entidade. Mas mesmo sem ter autorizado, o trabalhador pode sofrer um desconto em folha.

– Nesses casos, se o trabalhador não concorda com alguma das contribuições, deve procurar o RH da empresa. Lá, vai receber a orientação de como proceder para suspendê-lo – explica a advogada especialista em Direito do Trabalho, Marúcia Oliveira Rodrigues.

Confira as contribuições sindicais que existem a partir da reforma trabalhista e como são cobradas.

Contribuição sindical (antigo imposto sindical):
– O valor, agora com o nome de contribuição, é opcional e pode ser de qualquer valor.
– O desconto só ocorrerá se o empregado autorizar expressamente, em documento assinado, junto ao sindicato e à empresa.

Contribuição assistencial:
– Pode estar prevista no acordo coletivo e ter o desconto em folha dividido ou único.
– Seu percentual pode variar, mas gira em torno de um dia de trabalho.
– É cobrada para dar suporte aos custos com atendimento médico, por exemplo.
– Decisão do Supremo Tribunal Federal, essa contribuição não pode ser compulsória.

Contribuição associativa (mensalidade sindical):
– Exclusiva dos filiados ao sindicato.
– O pagamento pode ser feito mensalmente.
– O valor dessa contribuição é determinado pelo próprio sindicato.

Contribuição confederativa:
– Esta contribuição também está prevista na Constituição.
– O valor depende do acordo coletivo, mas também fica perto do equivalente a um dia de trabalho.
– Esse valor normalmente é cobrado quando vem o reajuste coletivo da categoria.

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