Dicas de Economia



Direito do consumidor

Saiba em quais casos o consumidor pode cancelar contratos sem pagar multa

É preciso avaliar com atenção o documento de prestação do serviço, para identificar se os descontos realmente fazem valer a cláusula de fidelidade

23/08/2017 - 16h52min

Atualizada em: 21/11/2018 - 11h41min


Erik Farina
Erik Farina
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Lauro Alves / Agencia RBS
Momento de romper contratos de serviços é um dos pontos de discórdia entre consumidores e empresas

Com a proximidade do final de ano, os consumidores costumam planejar o orçamento do próximo ano e rever as contas fixas, que muitas vezes trazem peso demasiado nos gastos do mês. Entretanto, quem pretende cancelar ou alterar serviços como plano de TV por assinatura, por exemplo, precisa estar atento às cláusulas de fidelidade. 

Quem contrata estes serviços se compromete, por contrato, a manter a assinatura por um determinado período, sob penalidade de pagar multa caso rompa antes. Prática semelhante aos termos de adesão de academias de ginástica ou clubes, por exemplo, que fecham pacotes de seis meses e um ano com desconto, e cursos que abatem o valor da matrícula em troca de um contrato anual.

Embora haja um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados para proibir a cláusula de fidelização em contratos de serviço (PL 8626/2017), hoje não há ilegalidade neste tipo de cobrança, desde que haja, no momento da contratação, um benefício em favor do consumidor, como descontos ou abatimento no valor das primeiras parcelas.

– A fidelidade não é ilegal, mas deve ser prevista em contrato e bem informada ao consumidor, de modo que ele entenda as consequências do cancelamento – explica Sophia Martini Vial, diretora-executiva do Procon da Capital.

Mas há situações em que os consumidores podem evitar a multa mesmo cancelando o serviço antes da hora. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o usuário poderá "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" quando o produto ou serviço não forem entregues com a qualidade prometida.

– Se o serviço não está sendo prestado adequadamente, o cliente tem o direito a suspender o contrato imediatamente, sem pagar a multa – garante Sophia.

Para solicitar esse cancelamento, o cidadão deve procurar diretamente a empresa para negociar amigavelmente e, se não conseguir resolver, buscar o Procon ou a Justiça em posse do contrato de serviços, notas ou comprovantes que atestem má qualidade do serviço. Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, caberá a ela o ônus da prova, conforme as normas da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

O advogado especialista em Direito do Consumidor Mauricio Lewkowicz alerta que outras situações que abalem a possibilidade de pagamento do consumidor, como a perda de emprego ou casos de doença, não justificam a dispensa da multa no rompimento do contrato, a menos que haja cláusula específica nesta linha. Por isso, recomenda ao cliente estar atento na hora de contratar o serviço, para avaliar se os descontos realmente fazem valer a cláusula de fidelidade.

– Ninguém é obrigado a assinar um contrato de fidelidade, pois pode optar em contratar o mesmo serviço dispensando a compensação oferecida pela prestadora – assegura o advogado.

As regras dos contratos de fidelidade


- Não há ilegalidade nas cláusulas de fidelidade nos contratos de prestação de serviços, conforme têm entendido os tribunais de Justiça.

- O limite para vigência da cláusula de fidelidade é de 12 meses. Acima disso, a Justiça costuma considerar abusivo. Uma resolução da Anatel determina que este prazo seja cumprido à risca por empresas de telefonia fixa e TV por assinatura.

- As condições para aplicação da multa e o cálculo de como será estipulada devem sempre estar claros nos contratos, e o consumidor tem direito a receber uma via deste documento.

- Conforme o Procon de Porto Alegre, não há limite máximo para o valor da multa, mas se o consumidor considerá-la abusiva, pode procurar os órgãos de defesa do consumidor. No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a multa não pode ultrapassar 10% do valor total do contrato (somatório das parcelas).

- Ainda conforme o IDEC, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.

- Se o consumidor decidir suspender o serviço antes da hora em razão de má qualidade na prestação do serviço, tem direito a cancelar o contrato sem o pagamento da multa. O ideal é formalizar o pedido de rescisão do contrato à empresa. Caso não surta efeito, deve procurar o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça, em posse do contrato e comprovantes que apontem as falhas alegadas.

Fontes: Procon Porto Alegre, Código de Defesa do Consumidor, IDEC e advogado Mauricio Lewkowicz


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