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Caso Bernardo

Não se indicava existência de risco concreto à vida de Bernardo, diz juiz de Três Passos

Juiz Fernando Vieira dos Santos atuou no processo de troca de guarda do menino

27/09/2014 - 13h02min

Atualizada em: 27/09/2014 - 13h02min


O juiz Fernando Vieira dos Santos, da 2ª Vara Judicial de Três Passos, atuou no processo de troca de guarda de Bernando Uglione Boldrini


Santos aceitou responder as perguntas de Zero Hora por escrito:

Quando o juiz teve conhecimento da informação de que Bernardo Uglione Boldrini teria sofrido tentativa de asfixia por parte da madrasta? A informação existia dentro da ação do Ministério Público para troca de guarda. Isso não deveria ter sido apurado? Por que não foi?
O relato da tentativa de asfixia consta de uma correspondência entre o MP e o advogado da avó. Tomamos conhecimento quando do ingresso da ação de guarda, ou seja, somente depois que o menino esteve me procurando no foro. Após a denúncia, houve uma avaliação social do caso, feita pela equipe do CREAS, onde consta que o menino não sofria agressão física. O próprio menino negava que tivesse sofrido agressão de qualquer natureza. Entendemos que, sendo a avaliação posterior e nada referindo a respeito, esse elemento (relato da avó, reproduzindo a voz de uma ex-empregada da família) foi julgado, pelo MP, inconsistente, pois sequer mencionado na inicial da guarda. A apuração do fato não precisaria de intervenção do juiz para acontecer; e certamente resultaria na não confirmação do fato, pois a ex-babá foi ouvida, já após o desaparecimento do menino (quando poderia se sentir mais instigada a revelar o problema do que antes), e ainda assim negou os fatos, somente os revelando após a confirmação da morte de Bernardo e das suspeitas sobre o pai e a madrasta.

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Quando o MP ingressou com ação protetiva, em 31 de janeiro, além da troca da guarda, fez uma série de outros pedidos, como: o menino e o núcleo familiar serem submetidos à avaliação psicológica, com relatório; que fosse feito estudo social do caso e a produção de outras provas. O juiz não deferiu esses pedidos? Por quê?
Os pedidos não foram indeferidos, mas tiveram sua apreciação relegada para momento posterior. Optamos por, primeiramente, manter contato direto com o pai, para verificar dessa necessidade. A postura do pai, de buscar a reaproximação com o filho, aparentava evolução que tornava desnecessária, ao menos naquele momento, essa avaliação. A petição inicial, aliás, já continha avaliação psicossocial do caso. Qualquer dos órgãos de proteção que tenha tido conhecimento do caso poderia realizar monitoramento espontâneo, não havia necessidade de determinação judicial.

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O juiz demonstrou preocupação com eventual pressão que Bernardo pudesse sofrer antes da audiência, por isso, o pai só foi notificado para comparecer ao fórum momentos antes da audiência. Esse temor não deveria ter se estendido para os 90 dias posteriores à audiência? A família não deveria ser acompanhada nesse período? Quem deveria determinar esse acompanhamento e por que não ocorreu? É comum crianças com algum tipo de problema familiar não terem esse acompanhamento?
Pretendíamos evitar pressões sobre o relato do menino. Não se indicava a existência de risco concreto à vida da criança no caso. As informações de que se dispunha, na época, não são as mesmas de hoje, a aparência era de um problema afetivo, desleixo ou desinteresse do pai pelo menino; não se indicava que seria a vigilância que iria ajudar. E da audiência, como já dito, a aparência era de que o pai estava consciente de seus problemas e tentaria evoluir. Adverti ele a respeito da questão das represálias ao menino; e não seria o acompanhamento da família que impediria que ocorressem, na medida em que a execução do delito revelou algum calculismo alheio a qualquer monitoramento - tanto que cometido dentro do prazo de três meses para a reavaliação da situação familiar pela Justiça.

Por que não há depoimento escrito de Bernardo? Isso é comum?
Depoimentos escritos são tomados pelo juiz na fase da instrução, a que este processo, infelizmente, não chegou. Sobre depoimento na fase anterior ao ajuizamento da ação, não tenho condições de responder. Não é comum - ao contrário, jamais foi feito - registrar por escrito diálogos informais mantidos em ambiente de conciliação.

As audiências da área infância não são gravadas em Três Passos? Deveriam ser?
As audiências não são integralmente gravadas em nenhum procedimento, apenas os depoimentos são. As demais ocorrências relevantes são consignadas no termo. Como se trata de audiência sem finalidade de instrução, mas de verificação, orientação e conciliação, não foram tomados depoimentos propriamente ditos, apenas ouvidos os interessados, com as respectivas orientações, e consignadas no termo as conclusões. A gravação de relatos mais íntimos/detalhados, em audiência puramente conciliatória, também não é feita, isso por obediência ao artigo 100, parágrafo único, V, do ECA.

O fato inusitado de uma criança procurar o fórum sozinha não seria por si só um indicativo da gravidade do caso, de que a situação merecia investigação mais aprofundada? Por quê?
O fato, em si, era indicativo da angústia e tristeza do menino. Na gravação clandestina realizada pelo pai, recentemente divulgada, fica claro que essa circunstância não foi ignorada. O grande problema é que o relato dele não indicava risco pessoal e físico para ele, apenas a perda de interesse do pai e o conflito (sem relato de agressão física) com a madrasta. O pai se comprometeu a mudar e mediar a situação, protegendo o filho. Repito, as informações atuais são outras, mas o que existia naquela época era isso.

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Carlos Macedo / Agencia RBS
Juiz Fernando Vieira dos Santos

Como teria ocorrido o crime:


* Zero Hora


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