Polícia



Zona Leste

Jovem é condenado pela morte de instrutor de autoescola em Porto Alegre

Rodrigo Luís Turco Russo, 31 anos, foi assassinado em março do ano passado

17/02/2015 - 15h49min

Atualizada em: 17/02/2015 - 15h49min


O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 1ª Vara Criminal do Foro do Partenon, condenou a 20 anos de prisão em regime fechado, mais pagamento de 10 dias de multa, o réu Diego Busnello da Silva, 18 anos, pelo crime de latrocínio (matar para roubar). As informações são do blog Caso de Polícia.

Em março do ano passado, na zona leste de Porto Alegre, ele e um adolescente com 17 anos na época do crime assaltaram e mataram o instrutor de autoescola Rodrigo Luís Turco Russo, 31 anos. No entanto, o jovem foi absolvido do crime de corrupção de menores. Ele se encontra detido no Presídio Central.

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Já o adolescente foi apreendido no ano passado e internado na Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase) para cumprir medida. Diego Busnello da Silva foi preso em maio do ano passado na cidade de São Miguel do Oeste, em Santa Catarina, e o adolescente foi detido em março, na Capital. Em relação a ele, houve decisão judicial em junho sobre internação. O caso foi polêmico na época pelo fato do jovem ter 17 anos e 11 meses de idade quando a vítima foi assassinada. Mesmo que tenha completado 18 anos depois disso, ele cumpre medida socioeducativa e não foi julgado como maior de idade.

Veja trechos da decisão judicial

"ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a ação penal, para condenar o réu DIEGO BUSNELLO DA SILVA às penas do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, combinado com o art. 29 do mesmo diploma legal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, absolvendo-o do delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, forte no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais."

"Tendo o réu respondido o presente processo preso preventivamente para fins de garantia da ordem pública, tratando-se o delito de latrocínio de crime hediondo, com grande repercussão social, não há como, agora, formada a culpa do acusado e mais ainda evidenciado o periculum libertatis, seja ele posto em liberdade. Nego-lhe, portanto, o direito de apelar em liberdade, forte nos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do Código de Processo Penal".


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