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Calibres maiores, armas importadas e porte ampliado: veja as principais mudanças no decreto de Bolsonaro

Documento foi assinado pelo presidente da República na terça-feira (7) e divulgado nesta quarta

08/05/2019 - 21h16min


Caue Fonseca
Caue Fonseca
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Renato Costa / FramePhoto/Folhapress
Jair Bolsonaro ampliou a flexibilização do posse e do porte de armas

O presidente Jair Bolsonaro publicou novo decreto presidencial regulamentando a Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. 

A lei, todavia, já havia sido regulamentada via decreto por Luiz Inácio Lula da Silva (nº 5.123/2004), com alterações em 2008 e 2016. Desde hoje, tais regulamentações foram revogadas. 

Confira os pontos em que houve mudança na regulamentação e os pontos criticados por supostamente extrapolarem o que é dito na lei.

Porte de arma ampliado

O Artigo 6 do Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de armas, exceto para casos pontuais previstos em nove incisos. 

A principal crítica ao decreto é ampliar esse porte para casos como os de:

  •  Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal
  • Colecionador ou caçador certificado pelo Comando do Exército
  • Agente público* da área de segurança pública;
  • Agente público* da Agência Brasileira de Inteligência;
  • Agente público* administração penitenciária;
  • Agente do sistema socioeducativo, desde que lotado em unidades de internação
  • Agente público que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  • Agente público dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • Detentores de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
  • Advogados;
  • Oficiais de Justiça;
  • Proprietários de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro;
  • Dirigente de clubes de tiro;
  • Residentes em áreas rurais;
  • Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
  • Conselheiros tutelares;
  • Agentes de trânsito;
  • Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;
  • Funcionários de empresas de segurança privada
  • Funcionários de empresas de transporte de valores. 

*Inclusive inativos 

No Artigo 35 do decreto, fica estipulado ainda que militares reformados e servidores aposentados dos órgãos de segurança conservarão o porte. Eles serão submetidos a cada 10 anos a testes de aptidão psicológica.

O decreto de 2004 proibia "conduzir a arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza" (Artigo 26). O novo decreto não conta com a restrição. Fica vedado apenas conduzir ostensivamente ou em estado de embriaguez, drogas ou medicamentos que provoquem alteração de desempenho intelectual ou motor (Artigo 24).

 Embora preveja cassação de posse e de porte da arma em casos de indiciamento, recebimento de denúncia ou queixa pelo juiz, o novo texto especifica que a posse o porte da arma não será cancelado "na hipótese de o proprietário estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito" (Artigo 14). Exceto em casos em que o juiz justificar a cassação.

Tiro desportivo

O novo decreto regulamenta a prática desportiva para menores de idade, desde que previamente autorizado por um dos responsáveis e restrito a locais autorizados pelo Comando do Exército (Artigo 36). Antes, era necessária autorização judicial para a prática.

Calibres

Entre as mudanças, o cidadão comum terá acesso a armas que antes eram restritas a forças de segurança. São os casos das pistolas 9 mm, cujo uso era restrito a Exército, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal e o revólver calibre .40, usado pela Polícia Civil e Brigada Militar (Artigo 2).

Importação

O decreto anterior era pouco claro e sucinto sobre a importação de armas de fogo. Atribuía a competência de autorizar e fiscalizar a prática ao Comando do Exército (Artigo 24), e restringia a autorização de importação a órgãos de segurança pública, colecionadores, atiradores e caçadores em condições estabelecidas em normas específicas. 

Já o novo texto dedica todo um capítulo a importação de armas e inclui o acesso a pessoas físicas (Artigo 43), com as mesmas especificidades em relação à posse e ao porte de uma arma nacional.

O texto autoriza ainda a entrada temporária no país, por prazo determinado, de armas e munições para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes desde que comunicado ao Comando do Exército (Artigo 49). 


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