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Envio de e-mail sigiloso pode acarretar demissão por justa causa

Empresas devem informar sobre regras internas no momento da contratação

10/06/2015 - 12h29min

Atualizada em: 10/06/2015 - 12h29min


Flávio Neves / Agencia RBS

A justiça gaúcha não concedeu a uma ex-empregada de um hospital em Porto Alegre o direito de reverter a demissão por justa causa em função de ela ter enviado um e-mail com orçamentos de um fornecedor do hospital para outra empresa, que também fornece suprimentos à instituição.

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Segundo a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ficou comprovado que ela enviou as informações de caráter sigiloso e que, com isso, rompeu a confiança necessária para a manutenção do emprego. 
 
- A decisão deixa claro que o empregado tem direitos, sim, mas, também, deveres, como destacado na excelente decisão: o dever de fidelidade e confiança. Cabe destacar ainda que o e-mail corporativo/profissional pode ser fiscalizado pelo empregador - afirma o Juiz de Direito do TRT da 2ª Região e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Damásio Educacional Marcos Scalercio.

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Segundo ele, as empresas devem informar, assim que contratam o trabalhador, as regras internas. Assim, evitam que episódios como este aconteçam.

- É recomendável que, na admissão, para zelar pela boa fé contratual, o empregador informe ao empregado sobre a impossibilidade de divulgar e-mails - explica o juiz.
 
Na decisão gaúcha, a juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com as alegações do empregador de que o envio dos e-mails prejudicaria o hospital e beneficiaria a empregada. Na sentença, a magistrada fez referência às cópias dos e-mails enviados pela funcionária à empresa concorrente e aos depoimentos das testemunhas. 

Diante das provas, a juíza ficou convencida de que a trabalhadora agiu de forma a prejudicar a confiança que deve existir entre o empregador e o empregado, enquadrando a conduta da trabalhadora como "mau procedimento", hipótese de justa causa prevista pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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