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Crise do coronavírus

Teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido na pandemia? Veja como ficam suas férias e o 13º salário

Há divergência de entendimento entre Ministério da Economia e Ministério Público do Trabalho

19/11/2020 - 20h21min

Atualizada em: 20/11/2020 - 10h52min


Erik Farina
Erik Farina
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rpcastilho / stock.adobe.com

Trabalhadores que tiveram contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos em meio à pandemia precisam prestar atenção à situação de alguns de seus direitos, como férias e 13º salário. Com a Medida Provisória 936, transformada posteriormente em decreto, pode haver mudança no cálculo desses benefícios, inclusive com distinção de entendimentos entre Ministério da Economia e o Ministério Público do Trabalho (MPT). 

Como o assunto ainda não foi regulamentado, há interpretações diferentes sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento integral da gratificação natalina e a forma de computar o tempo de férias. Veja o que está confirmado, o que ainda se discute e o que dizem advogados trabalhistas.

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Como fica o pagamento do 13º salário para quem teve redução de jornada e salário?
O entendimento da Secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, é que os trabalhadores nesta situação têm direito à integralidade do benefício. Ou seja, mesmo que durante três meses um empregado tenha trabalhado metade do tempo de seu contrato orginal, ele terá direito à bonificação sobre a totalidade do salário. Um ponto que ainda causa divergência entre advogados, no entanto, é como fica a situação de pessoas que estarão com os contratos reduzidos em dezembro, uma vez que é sobre o salário deste mês que é calculado o 13º. Para a Secretaria do Trabalho, há direito à integralidade.

Como fica a situação das férias para quem teve redução de jornada e salário?
Vale o mesmo: a Secretaria do Trabalho emitiu nota técnica orientando que as férias devam ser concedidas normalmente e em sua integralidade, sem nenhum tipo de redução, computando-se a sequência do tempo trabalhado, e não a carga horária. Nesse caso, uma redução de contrato durante o mês de dezembro não tem influência alguma. 

E para quem teve o contrato de trabalho suspenso, como fica o pagamento do 13º salário?
Há uma divergência de entendimento entre a Secretaria do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão do Executivo diz que a gratificação deverá ser calculada de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo, ou seja, com eventuais reduções. O argumento é que a legislação trabalhista determina que o abono deve ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados. 

A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. Isso significa que a partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral. 

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O Ministério Público do Trabalho, por outro lado, lançou uma diretriz em que defende que o pagamento da gratificação seja integral independentemente da suspensão do contrato, considerando o período contínuo da sua vigência. Com isso, mesmo a interrupção do serviço não impede a totalidade do 13º. 

Advogados avaliam que essa divergência pode abrir margem para judicialização, uma vez que a decisão final de pagar ou não o benefício caberá às empresas.

— O correto seria haver uma regulamentação específica sobre o tema, diante da grande repercussão na vida de milhares de trabalhadores no Brasil — avalia o especialista em direito trabalhista Mauricio Freitas Lewkowicz, do escritório MFL Advogados. 

Prevalecendo o entendimento da Secretaria do Trabalho, como seria calculado o 13º de quem teve contrato suspenso?
De acordo com a legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. Por exemplo, se alguém ficou afastado dois meses, deverá receber o 13º proporcional a apenas os outros 10 meses em que esteve ativo (férias não são descontadas deste período). O mesmo vale para quando o empregado trabalhou menos do que 15 dias em um determinado mês: neste caso, o mês inteiro deixa de ser computado no cálculo.

Há mudança nas datas de pagamento do 13º salário para quem teve contrato suspenso ou reduzido?
Não. Para todos os casos, a primeira parcela do 13º deve ser paga até 30 de novembro, exceto para quem já solicitou a antecipação. A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro.

Como fica o cálculo das férias para quem teve o contrato suspenso?
O entendimento do Ministério da Economia é que o período em que o empregado ficou afastado não deve ser computado para o cálculo das férias. Ou seja, se o trabalhador teve um mês de contrato suspenso, esses 30 dias devem ser excluídos da soma para completar o período aquisitivo — que são 12 meses. 

Novamente, há diferença de interpretação no MPT. Este orienta seus promotores a atuarem levando em conta que, mesmo com a suspensão de contrato, o cálculo das férias deva ocorrer sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam afastados de suas atribuições.

Pode haver acordo entre empresas e empregados para negociar as férias para quem teve o contrato suspenso?
De acordo com o governo federal, sim. Por meio de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador, é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e conceder férias.

— O governo federal informou, por nota técnica, que não há impedimento para que as partes estipulem via convenção, acordo coletivo de trabalho ou individual a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária — explica a advogada trabalhista Carolina Mayer Spina.

O governo ajudará as empresas que aderiram à MP 936 a pagar o 13º salário e as férias dos trabalhadores?
Não. Conforme nota enviada à reportagem pelo Ministério da Economia, os pagamentos do 13º salário e dos adicionais de férias são de responsabilidade dos empregadores. A Lei nº 14.020 de 2020, que insituiu o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), não prevê auxílio do governo para esses casos.

Fonte: Secretaria do Trabalho/Ministério da Economia, Ministério Público do Trabalho (MPT) e advogados Mauricio Lewkowicz e Carolina Mayer Spina


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