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Combate à covid-19

TJ mantém suspenso decreto municipal que liberava restaurantes, bares e comércio aos finais de semana na Capital

Desembargador Marcelo Bandeira Pereira destacou que na norma estadual o interesse na "salvaguarda da saúde da população" é mais preponderante

28/03/2021 - 21h41min


Adriana Irion
Adriana Irion
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Felipe Dalla Valle / Palácio Piratini
Melo (D) tenta flexibilizar regras orientadas pelo governador Eduardo Leite

A queda de braço jurídica entre a prefeitura de Porto Alegre e o governo do Estado teve mais um capítulo na madrugada deste domingo (28). O desembargador plantonista do Tribunal de Justiça (TJ), Marcelo Bandeira Pereira, manteve, de forma liminar, a decisão do 1º grau de suspender o decreto municipal emitido na sexta-feira (26). 

A nova norma da gestão de Sebastião Melo (MDB) previa o funcionamento de restaurantes, bares e comércio aos finais de semana e feriados, contrariando proibições estaduais. A liminar foi concedida pelo TJ após o Ministério Público (MP) ingressar com ação civil pública na noite de sexta-feira para questionar o decreto de Melo.

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No sábado (27), a juíza plantonista deu decisão favorável ao pedido do MP, suspendendo os efeitos do decreto do prefeito e mantendo determinações emitidas pela equipe do governador Eduardo Leite. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) recorreu, motivando a decisão do TJ.

O desembargador deixou claro que a decisão liminar não avalia se uma ou outra medida dos entes públicos — seja municipal ou estadual — é a mais adequada para o controle da pandemia ou a recuperação da economia.

Na decisão, Bandeira Pereira diz que a prefeitura violou a competência constitucional que tem para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a normas federais e estaduais. 

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"Tratando-se a saúde de direito fundamental a ser assegurado pelo Poder Público em suas três esferas, não poderia o Município decretar normas que contrariam aquelas que o Estado impôs para combate à disseminação da covid-19, extrapolando o poder suplementar que lhe foi outorgado pelo Constituinte, especialmente porque não se trata de interesse meramente loca", diz a liminar.

O magistrado também destacou que “o decreto editado pelo Governador do Estado é mais restritivo e “se manifesta com mais intensidade e preponderância o interesse na salvaguarda da saúde da população”.

Ainda sobre a decisão, o desembargador escreveu: "A decisão aqui proclamada baseia-se unicamente na contrariedade da norma municipal às diretrizes traçadas pelo governo do Estado no combate à disseminação do coronavírus, extrapolando a competência outorgada pela Constituição para suplementar as normas estaduais relativas à saúde, razão pela qual o Decreto Municipal não deve prevalecer.”


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