Nova quarentena
Reforma trabalhista: como fica o trabalho intermitente com a MP de ajustes
Congresso Nacional tem 120 dias para analisar as mudanças
Entre as mudanças para ajustar os pontos polêmicos da Lei 13.467, da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, a Medida Provisória (MP) publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira passada (14) deu especial atenção a um novo tipo de contrato criado pela reforma: o intermitente.
Trata-se daquele trabalho realizado de forma esporádica para um empregador, com pagamento referente às horas ou dias de atuação. Além de trabalhadores de restaurantes, como garçons e profissionais de cozinha, podem encontrar opção no contrato intermitente algumas funções do trabalho doméstico, como cuidadores de idosos folguistas.
Para compreender as mudanças, veja como era tratado o trabalhador intermitente antes da reforma, com a reforma trabalhista e nas regras que valem agora, com os ajustes. O Congresso tem prazo de 120 dias para analisar as mudanças até que a MP perca a validade. Até lá, são as regras da MP que estão valendo.
Antes da reforma: não existia na lei trabalhista esse tipo de contrato de trabalho.
Com a Lei 13.467, a reforma trabalhista: criou-se essa modalidade de contrato que trata daquela prestação de serviços esporádica, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. O trabalhador deve ser convocado para a prestação de serviços com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e poderá atuar para outros empregadores.
Com a MP publicada agora: acrescenta itens que não estavam especificados na reforma. Um deles é a quarentena de 18 meses entre a demissão de um empregado com carteira de trabalho assinada e a sua contratação para prestação de serviço como intermitente para o mesmo empregador. Esta regra vale até 2020. Depois deste prazo, termina a exigência da quarentena.
A MP também impede que o trabalhador intermitente tenha acesso a seguro-desemprego entre a rescisão de um contrato e o início de outro. Ainda para este profissional, o aviso-prévio e a multa sobre o FGTS são pagas pela metade. E o fim do contrato intermitente dá ao profissional o direito de retirar até 80% do saldo do FGTS.
Quanto a outros benefícios, foi confirmado o acesso aos auxílios maternidade e doença, que serão pagos integralmente pela Previdência Social, e não pelo empregador. No caso do trabalhador comum, o auxílio-doença é pago pelo empregador nos 15 primeiros dias.