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Reforma trabalhista: o que muda para quem está empregado
Mudanças passam a valer para todos os contratos de trabalho, mas algumas alterações dependem de negociação coletiva
A reforma trabalhista, que passa a valer a partir do próximo sábado (11), merecerá a atenção de empregados e empregadores para a alteração em mais de cem itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto, os advogados especialistas em Direito do Trabalho Benôni Rossi e Marcus Vinicius Freitas estiveram na redação integrada de Diário Gaúcho e Zero Hora nesta quinta-feira (9). Um dos temas solicitados pelos internautas aos especialistas foi sobre a abrangência da nova lei: valerá para quem já está empregado ou para quem se empregar a partir de agora?
No vídeo abaixo, o repórter Leandro Rodrigues (E) conversa com os advogados Benôni Rossi e Marcus Vinicius Freitas (D) sobre a reforma trabalhista:
De acordo com os convidados, a lei chega para todos os trabalhadores – os que já estão empregados e os que ainda terão a carteira de trabalho assinada. Mas nem todos os pontos da reforma entram automaticamente na rotina dos empregados.
– Há normas na reforma de diferentes naturezas. Há itens que são de aplicação imediata, como o das horas "in itinere", o pagamento do deslocamento como jornada de trabalho quando fornecido pelo empregador. A lei altera isso, não sendo mais pago – afirma Benôni Rossi.
Negociação com sindicato
Outra situação de aplicação imediata, destaca Marcus Vinicius Freitas, é a possibilidade de dividir as férias em até três períodos. Mas há mudanças trazidas que dependerão de acordo ou convenção coletiva para serem implementadas.
– Acordos ou convenções coletivas em vigência, que pode ser de um a dois anos, mesmo com reforma possibilitando a mudança, terão a necessidade de uma negociação com o sindicato dos trabalhadores – completa Freitas.
Para ele, outros pontos podem necessitar de adequação em alguns contratos de trabalho, com aditivos prevendo as novas situações, devidamente tratadas com o trabalhador.
Principais itens com vigência imediata:
- Férias em até três períodos: desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não inferiores a cinco dias corridos. Exemplo: férias de 14 dias + 7 dias + 9 dias ou férias de 14 dias + 5 dias + 11 dias.
- Horas "in itinere": o tempo despendido pelo empregado da residência até o posto de trabalho e para o retorno, inclusive no transporte fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho. Antes, era contado como jornada e pago.
– Multa por não assinar carteira de trabalho: multa do empregador doméstico pode ser de R$ 800, para pequenos e médios empregadores, ou de R$ 3 mil, para demais empresas. Quem vai decidir é o juiz.
– Demissão acordada: passa a ser oficial a rescisão por comum acordo. Trabalhador poderá retirar 80% do saldo do FGTS, e empregador pagará metade multa de 20% sobre o saldo (não mais 40%).
– Nova demissão por justa causa: na perda da habilitação ou dos requisitos para a profissão. Se aplica, por exemplo, em casos de motoristas, enfermeiros e outras profissões que possam exigir algum documento legal para a função.
– Sem hora extra: não será considerada hora extra o tempo que o empregado ficar no trabalho, por escolha própria, para se proteger em caso de insegurança pública, temporal ou permanecer na empresa para atividades como lazer, estudo e alimentação.
– Reclamatória trabalhista: só tem direito ao benefício da justiça gratuita quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2.212,52).
– Multa para testemunha: aplica-se multa à testemunha que mentir ou omitir fatos ao julgamento da causa.
Alterações só com convenção ou acordo coletivo de trabalho, valendo sobre a lei:
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
- Banco de horas anual
- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas
- Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015
- Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
- Regulamento empresarial
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
- Modalidade de registro de jornada de trabalho
- Troca do dia de feriado
- Enquadramento do grau de insalubridade
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços
- Participação nos lucros ou resultados da empresa