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Serviço no verão

Veja quais os direitos de trabalhadores contratados para vagas temporárias

A legislação estabelece o período de contratação para até 180 dias, que pode ser prorrogado por mais 90

13/12/2018 - 18h57min

Atualizada em: 15/12/2018 - 13h19min


Erik Farina
Erik Farina
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Profissionais que têm prestado serviço temporário neste final de ano ou começarão a botar a mão na massa a partir da virada do ano devem observar mudanças importantes nas regras trazidas pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017, de março de 2017). Conforme a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) e da Caixa Federal, a contratação de temporários deve subir 10% neste final de ano em relação ao mesmo período do ano passado.

A legislação definiu o período de contratação para até 180 dias, que pode ser prorrogado por mais 90 — antes eram três meses, prorrogáveis por até nove. Se após os 270 dias a empresa que quiser contar novamente com o trabalhador de forma temporária, terá de esperar um intervalo de 90 dias. Mas caso decida ficar com ele de maneira definitiva, não poderá constar no contrato o período de experiência de 90 dias definidos pela CLT. 

Além disso, os trabalhadores temporários devem ter os mesmos direitos dos funcionários regulares da empresa onde irão trabalhar, como auxílio-alimentação, serviço de saúde, mesma jornada de trabalho e salário. No contrato, também deverá constar o motivo específico para a contratação temporária. 

—  Uma mudança importante trazida pela legislação é que a empresa contratante precisa colocar no contrato as condições do local do trabalho, e caso seja insalubre, por exemplo, se responsabilize por todas questões que envolvem Segurança e Medicina do Trabalho — explica o advogado e consultor Felipe Ribeiro, diretor da Co.nexa Gestão e Inteligência Trabalhista, que presta consultoria trabalhista.

Vale lembrar que o temporário tem a mesma cobertura previdenciária do trabalhador convencional, e também recebe 13º e férias proporcionais. E quem se responsabiliza por estes pagamentos é a empresa intermediadora de trabalho temporário, e não a companhia onde o empregado efetivamente atuará. De acordo com Wagner Verquietini, especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados, com base no artigo 479 da CLT, se o serviço for encerrado antes do prazo estipulado, sem justa causa, e não prever uma cláusula específica sobre este ponto, pode caber à parte que der causa pagar pela metade o tempo restante. 

Entretanto, alguns tribunais do trabalho ainda divergem quanto a aplicação ou não desta indenização. A Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) avalia que não cabe indenização de nenhum tipo, independentemente de ser com ou sem justa causa.
 

AS REGRAS PARA O TRABALHO TEMPORÁRIO

  • A relação para o serviço temporário é trilateral: o empregado é contratado pela empresa de trabalho temporário, e não pela tomadora final do serviço. 
  • Entretanto, o empregado se submete à dupla autoridade, ou seja, deve se atentar às orientações tanto da empresa cliente quanto da firma de trabalho temporário.
  • O prazo máximo de duração do contrato temporário é de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90.
  • Após o término do prazo, o contrato temporário é automaticamente encerrado, mas nada impede que a empresa tomadora contrate diretamente o empregado em definitivo. Neste caso, não há período de experiência.
  • O contrato temporário pode ser encerrado antes do prazo de 180 dias, com ou sem justa causa.

OS DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

  • Remuneração equivalente a dos empregados de mesma categoria, nunca abaixo do salário mínimo.
  • Mesmos direitos dos funcionários regulares, como auxílio-alimentação, serviço de saúde, mesma jornada de trabalho e salário.
  • Jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo mínimo de 50%
  • Folga semanal remunerada
  • Adicional por trabalho noturno
  • Férias proporcionais e 13º salário proporcional
  • FGTS, sem a multa de 40%
  • Seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária.

FONTE: Bonilha Advogados e Co.nexa Gestão e Inteligência Trabalhista



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