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Papo Reto

Manoel Soares: "Artigo 216-A"

Colunista escreve no Diário Gaúcho aos sábados 

14/02/2026 - 05h00min


Diário Gaúcho
Diário Gaúcho
Manoel Soares/Arquivo Pessoal
Hoje, ele reflete sobre o carnaval

Carnaval é sinônimo de alegria e liberdade. Não aquela liberdade que uma pessoa que cumpre pena sonha, mas a liberdade que os “livres” sonham. É o momento em que um vovô pode se vestir de Homem-Aranha, que uma criança pode ser um leão, que uma mulher pode exibir suas pernas em uma meia arrastão usando também uma tiara verde-limão com neon. É o momento em que os desejos reprimidos ganham habeas corpus e podem ver a luz do sol. Momento em que corpos e línguas se entrelaçam sem a repressão da alma.

Porém, a liberdade do Carnaval, como todas, tem limites. Sem eles, criamos uma desordem perigosa. O fato de ver coxas, seios e nádegas ao alcance das mãos não quer dizer que você possa tocar. Muitos assediadores, que são reprimidos pelas vigilâncias da rotina, veem no Carnaval a chance de invadir vidas com sua selvageria. 

Por isso, quero lembrar que essa atitude está tipificada no Código Penal no Artigo 216-A, que criminaliza assédio e importunação sexual, com pena de até cinco anos de prisão. Mulheres, independentemente das roupas ou palavras ditas na emoção do momento, não são obrigadas a aceitar que pessoas as toquem ou dirijam a elas palavras sem que exista consentimento.  

Quero lembrar que ter relações sexuais com uma pessoa alcoolizada é considerado estupro. Quem sabe que uma pessoa está sendo assediada ou violentada e não faz nada para impedir está cometendo o crime de omissão previsto no Artigo 135 do Código Penal, que prevê de seis meses até um ano de prisão. 

Se você não tem controle de seus instintos primitivos, minha recomendação é que fique em casa neste Carnaval, afinal, se sair e cometer crimes, vai para a cadeia





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