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Comprei pela internet e me arrependi: veja o que diz a lei para troca, devolução e reembolso aos consumidores

Legislação tem mecanismos que garantem o chamado "direito do arrependimento"

21/07/2026 - 09h56min


Rodrigo Stolzmann*
Rodrigo Stolzmann*
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Consumidor tem até sete dias para se arrepender da compra.

O comércio digital continua crescendo. De acordo com levantamento divulgado pelo IBGE, quase 53% dos usuários de internet no Brasil fizeram compras online em 2025, um aumento de 4,8 pontos percentuais em relação ao ano anterior. No entanto, ainda há dúvidas e desconfianças em relação aos direitos garantidos aos consumidores nessas transações.

Confira nesta reportagem:

Segundo dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), o comércio eletrônico movimentou R$ 235,5 bilhões em 2025, um aumento de 15% em relação a 2024 (R$ 204,3 bilhões).

Ainda de acordo com a entidade, a taxa de devolução no e-commerce brasileiro chega a 30%. No varejo físico, esse índice bem menor (8,89%).

Qual o prazo para devolver?

Segundo Felipe Kirchner, professor da Escola de Direito da PUCRS e defensor público, o cliente pode se arrepender da compra em até sete dias. Ao contrário do que muitos pensam, o tempo começa a contar a partir do recebimento do produto, e não da transação. 

Nesse caso, de acordo com o especialista, a empresa é obrigada a reembolsar o valor integral pago pelo item. Contudo, este deve ser devolvido em um estado adequado. Caso contrário, o pedido pode ser invalidado. O frete da devolução também deve ser custeado pelo estabelecimento.  

O Código de Defesa Consumidor permite que qualquer compra firmada fora do estabelecimento seja passível de arrependimento em até sete dias após a entrega. E esse direito é totalmente imotivado, não depende de justificativa.

FELIPE KIRCHNER

Professor da Escola de Direito da PUCRS e defensor público

É importante ressaltar, porém, que há exceções para a lei. Bens personalizados, bens perecíveis e serviços já executados não se encaixam nas condições necessárias para o estorno.

E se a mercadoria apresentar defeito?

Nesse caso, o consumidor pode exigir reparo. É o chamado vício de produto.

— A garantia legal é inerente a todo e qualquer produto ou serviço e corresponde ao prazo durante o qual eles não podem apresentar problemas de funcionamento. Essa garantia não precisa estar escrita em documentos ou contratos, pois decorre da lei — observa a professora da Faculdade Dom Alberto, Veridiana Rehbein.

Bens de curta duração apresentam um prazo de 30 dias para a reclamação. Os produtos de longa duração, por outro lado, trabalham com uma margem de 90 dias.

Caso o problema não seja resolvido dentro do tempo estipulado, o cliente pode exigir a troca do produto ou a devolução do dinheiro.

— Se o produto for essencial, a troca deve ser imediata – acrescenta Kirchner.

Ele explica, no entanto, que a classificação "essencial" é alvo de discussões no meio jurídico, gerando interpretações diferentes.

Auxílio é obrigação

A legislação brasileira determina que os canais de atendimento para devolução e troca devem ser acessíveis, gratuitos e claros. É obrigação da loja fornecê-los para que o consumidor exerça seus direitos dentro dos prazos estipulados. 

O descumprimento da regra está sujeito a punições. O Procon pode ser acionado diante de quaisquer irregularidades.

Publicidade tem limite

É vedada qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. É crime omitir informações essenciais e mentir sobre características da mercadoria, sejam qualitativas ou quantitativas.

— Tudo que foi prometido deverá ser cumprido – garante Kirchner.

Toda informação divulgada precisa condizer com o produto. Além disso, o seu preço precisa estar visível e em destaque nos anúncios.

Atente-se

Seja ela qual for, é crucial ter em mãos documentos que fundamentem a sua solicitação. Por isso, recomenda-se aos clientes que guardem e-mails, protocolos e comprovantes de compra e entrega dos produtos.

— A primeira coisa é documentar tudo. Desde a conversa no Whatsapp até a propaganda que foi veiculada ou a negociação com o fornecedor. O importante é que o consumidor consiga documentar por meio de prints e textos todo esse caminho – aconselha o jurista.

No caso de eventuais irregularidades e/ou conflitos com o fornecedor, é possível buscar uma mediação através do www.consumidor.gov.br e, em última instância, acionar o Procon ou a Justiça.

— O primeiro canal que o consumidor deve buscar é o SAC do estabelecimento. Porém, o que a gente vê muitas vezes é a ineficiência dele, o que obriga os consumidores a procurarem os Procons e as defensorias — explica.

*Sob orientação e supervisão de Pedro Garcia

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