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Pode ligar e mandar mensagem? Veja o que é ou não permitido na hora da cobrança

Dia do Consumidor é nesta quarta-feira, 15 de março. Conheça quais são os seus direitos

14/03/2017 - 17h37min

Atualizada em: 14/03/2017 - 17h49min


Nada menos do que 58,9 milhões de pessoas no país estão negativadas, o que corresponde a 39,25% dos brasileiros com o nome sujo. O número de fevereiro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) assusta, mas, mesmo inadimplente, o consumidor tem direitos a serem respeitados pelas empresas para as quais deve. Eles são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1991.

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O advogado de Direito do Consumidor Lisandro Adames e a diretora do Procon Porto Alegre, Sophia Vial, esclarecem o que é ou não permitido na hora da cobrança.

Produção: Camilla Pereira

O que pode

– A empresa pode cobrar por telefone fixo, celular, telegrama, e-mail, SMS, WhatsApp, Messenger, carta com ou sem aviso de recebimento, notificação via cartório, notificação judicial e protesto com notificação via cartório.

– Também pode cobrar no local de trabalho, desde que não exponha o consumidor perante colegas ou superiores.

– Pode deixar recado com colegas do trabalho pedindo para retornar a ligação, sem divulgar o que é a cobrança.

– Entrar em contato uma vez por turno para cobrar, desde que seja em horário comercial e durante a semana.

– Já o consumidor pode comunicar a empresa para a qual deve que não deseja mais receber telefonemas sobre a cobrança.

O que não pode

– Cobrar por contato público. Neste ponto, contam as redes sociais, caso não seja contato privado. Telefonemas não podem ser repetitivos a ponto de causarem abalo psicológico (não há um número específico).

– Telefonemas frequentes, como mais de uma vez por turno, ligações repetitivas em horários não comerciais ou nos finais de semana. Cobranças que expõem o consumidor ao constrangimento, ameaça física ou moral, que interferem com seu trabalho, descanso ou lazer são consideradas abusivas. É recomendável formalizar reclamação no serviço de atendimento ao cliente da empresa.

– Expor o devedor ao ridículo em público ou no local de trabalho.

– Enviar cartas de cobrança ao endereço de trabalho, a menos que tenha aviso de recebimento direcionado para o destinatário e tenha envelope discreto.

– Empresas que fornecem água ou energia elétrica são proibidas de suspender serviços por débitos antigos. Significa que, se você deixou de pagar uma das faturas mas quitou a do mês seguinte, o serviço não pode ser interrompido, porque se torna débito antigo. Caso haja suspensão, o órgão é obrigado a enviar notificações prévias.

– Inscrever o devedor em serviços de proteção ao crédito sem notificação com, pelo menos, dez dias de antecedência.

– Deixar o consumidor que tenha quitado a dívida em cadastros negativados. Em até cinco dias depois da quitação, ele deve ser retirado do cadastro.

Fontes: Procon Porto Alegre e Lisandro Adames, advogado de Direito do Consumidor



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