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Demitidos entre fevereiro e junho podem ter direito ao seguro-desemprego

Texto original de medida provisória exigia pelo menos 18 meses de atividade para que o trabalhador pudesse solicitar o benefício, mas foi alterado pelo Congresso para virar lei

29/06/2015 - 17h29min

Atualizada em: 29/06/2015 - 17h29min


Daniel Conzi / Agencia RBS

Trabalhadores que foram demitidos a partir do dia 28 de fevereiro deste ano e que não puderam solicitar o seguro-desemprego, devido à medida provisória (MP) que alterava as regras de tempo de trabalho para fazer o pedido, terão agora nova chance.

Eles podem ter direito retroativo ao benefício.

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O texto original da MP, com aplicação a partir do fim de fevereiro, exigia pelo menos 18 meses de atividade para que o trabalhador pudesse solicitar o seguro-desemprego.

Em meio à tramitação do texto na Câmara, os deputados alteraram a medida, reduzindo para 12 meses o prazo mínimo de atividade para solicitar o benefício. A mudança foi aprovada depois pelos senadores e foi sancionada em 17 de junho pela presidente Dilma Rousseff.

Dessa forma, um trabalhador que, por exemplo, esteve empregado por 15 meses e pediu o benefício entre 28 de fevereiro e 16 de junho, teve a solicitação negada.

Com isso, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) pede aos trabalhadores que estiverem nesta situação que compareçam às agências FGTAS/Sine.

Confira aqui a lista com os endereços das agências FGTAS/Sine no Rio Grande do Sul

Cada caso será analisado individualmente para que os trabalhadores recebam orientações sobre como proceder.

De acordo com a lei 13.134, preciso ter trabalhado por 12 meses para pedir o benefício pela primeira vez. Quando for pedir pela segunda vez, é necessário ter atuado durante nove meses seguidos. Para solicitar a terceira vez, é preciso ter trabalhado por seis meses ininterruptos.

Empregador tem de pedir seguro-desemprego para o empregado pela internet

Saiba mais

» O seguro-desemprego é concedido aos trabalhadores dispensados sem justa causa, que não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, e que não possuem renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família.

» O benefício pode ser requerido de 7 a 120 dias corridos, imediatamente subsequentes à data da dispensa ou da homologação, nas agências FGTAS/Sine.

» Em caso de ação trabalhista, o prazo é de 120 dias da emissão do documento judicial que o autorize.

» O benefício só é concedido, quando não há vaga de emprego compatível com o perfil do profissional no Sine.

Confira a documentação necessária para encaminhar o seguro-desemprego

» Requerimento do seguro-desemprego (empregador Web).

» Número do PIS/Pasep e do CPF.

» Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas que o requerente possuir).

» Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).

» Termo de Homologação ou Termo de Quitação.

» Documento de identificação com foto.

» Comprovante de vínculo (comprovante do saque ou extrato FGTS, relatório de fiscalização ou documento judicial).

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