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Justiça isenta empresa de ônibus de culpa por assaltos contra cobrador

Em nove meses atuando na função na mesma empresa, trabalhador foi vítima de dois assaltos. Ele pedia danos morais para a empresa, o que foi negado

12/08/2015 - 17h02min

Atualizada em: 12/08/2015 - 17h02min


Ronaldo Bernardi / Agência RBS
Justiça entendeu que empresas de ônibus não podem ser responsabilizadas pela ocorrência de roubos contra seus trabalhadores

Uma empresa de transporte público de Curitiba, no Paraná, foi absolvida de culpa em assaltos sofridos por um cobrador de ônibus que pediu, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais. As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Paraná.

A decisão da 6ª Turma do TRT-PR reformou a sentença de primeiro grau, que havia entendido que a empresa se omitiu quanto à adoção de medidas de segurança para garantir a integridade física e moral dos empregados.

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- Salvo demonstração da omissão culposa (…), não há como se imputar aos empregadores a culpa pela ocorrência de assaltos em ônibus, tampouco a responsabilidade pelo pagamento de indenização por eventual dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, pois o ato lesivo decorreu de fato de terceiros, alheio à relação contratual de trabalho, caracterizado pela ação de criminosos contra o patrimônio da reclamada - aponta a decisão.

Em nove meses atuando como cobrador da empresa, o trabalhador foi vítima de dois assaltos. Na primeira ocasião, em julho de 2013, dois homens portando faca levaram R$ 52,40 do caixa e um aparelho celular. Em dezembro do mesmo ano, o cobrador foi assaltado sob ameaça de arma de fogo, perdendo novamente o celular, além de R$ 138,80 do caixa.

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Para a 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR, a segurança pública é um direito de todos, mas é um dever do Estado, como consta no artigo 144 da Constituição Federal. A decisão destaca que o dano moral necessita de elementos objetivos para ser comprovado, deixando de lado a questão subjetiva.

- Mesmo que o reclamante tenha sofrido com os acontecimentos, o que não restou provado, ainda assim não há como afirmar ocorrência de ato ilícito por parte da ré, pois a indenização por dano moral é caracterizada por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida - diz o acórdão.

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Apesar de não ter direito à indenização por danos morais, o trabalhador receberá valores não pagos de adicional noturno e de horas extras.

O trabalhador ainda buscava reverter uma demissão por justa causa em razão de faltas sem justificativa, mas sua ausência na audiência em que prestaria depoimento representou processualmente uma concordância com os cartões de frequência apresentados pela empresa de ônibus.

Ainda cabe recurso da decisão.

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