Novos critérios
Reforma trabalhista: indenização por danos físicos ou morais conforme o salário
Confira série de reportagens para esclarecer os principais pontos das mudanças na CLT. Magistrados criticam ponto que estaria em contradição com o princípio da igualdade, presente na Constituição Federal
Empregados que buscarem reparação na Justiça por danos físicos ou morais causados pelo empregador encontrarão limites para os valores das indenizações. É o que deixa explícito a reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro. É o chamado dano extrapatrimonial, ou seja, aquele que não é causado a um bem material. Trata-se, por exemplo, dos casos em que a pessoa é ofendida e humilhada no ambiente de trabalho ou também por causa de um ferimento provocado em um acidente de trabalho. Agora, dependendo do grau da ofensa, a indenização deverá respeitar tetos que variam entre três e 50 vezes o último salário do ofendido.
Esta vinculação ao salário do empregado gerou polêmica e entrou na lista de mudanças na reforma prometidas pelo governo federal. A alteração, que poderá vir por meio de Medida Provisória ou de projeto de lei, seria atrelar a indenização ao teto dos benefícios da Previdência Social, hoje de R$ 5.531,31. O juiz, então, poderia determinar uma reparação de 3 a 50 vezes esse valor (entre R$ 16.593,93 e R$ 276.565,50).
– O dano moral ganhou regulamentação detalhada. O abalo pode ser sofrido tanto pelo empregado quanto pelo empregador, inclusive pessoa jurídica. Gera dano moral a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica – explica o advogado especialista em Direito do Trabalho Alfeu Muratt.
Segundo ele, na prática, o salário era utilizado como parâmetro na maioria das decisões. Para o especialista, 50 vezes o salário de um empregado não se trata de uma condenação baixa para casos muito graves. Mas ele considera que a lei estabeleceu critérios para se definir o dano moral, como o esforço para minimizar a ofensa, o perdão do ofendido, a publicidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, possibilidade de superação, entre outros.
Texto não deixa claro em quais categorias se encaixam as ofensas
Essa regulamentação é um dos pontos que causa mais polêmica e dúvidas entre magistrados da Justiça do Trabalho. A grande questão aberta pela reforma, dizem eles, é quanto à definição de valores. O texto não exemplifica quais tipos de ofensa se encaixam em cada uma das quatro categorias: leve, média, grave e gravíssima.
– Há tantas sutilezas que é preciso dar uma liberdade para o Judiciário adequar o valor. E se compensa isso dando o direito da outra parte recorrer. O juiz define em R$ 10 mil a indenização, a outra parte recorre para diminuir para R$ 5 mil ou aumentar para R$ 15 mil – argumenta o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) Francisco Rossal de Araújo.
Segundo ele, o que está no Código Civil já é suficiente, não havendo lá definição de faixas de indenização. E estar atrelada ao salário traz outro problema, de acordo com o desembargador. Três trabalhadores, vítimas da mesma injúria, teriam direito a três valores diferentes. A desembargadora Beatriz Renck, presidente do TRT-RS, acentua a crítica a essa regra. Para ela, não será nada fácil os juízes aplicarem este ponto da reforma trabalhista.
– O dano moral pode ocorrer em qualquer lugar, não é exclusivo do trabalho. Mas também acontece na vigência do contrato quando se fica doente, exposto a condições que causaram a doença, ou se sofre um acidente de trabalho. A CLT diz agora que, só no Direito do Trabalho, existe um limite para a indenização. Ou seja, o braço do trabalhador vale menos no ambiente de trabalho do que fora. E quem ganha salário mínimo vale menos do quem ganha mais – critica a magistrada.
Discriminação aos que recebem menos
O vice-procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 4º Regão, Gilson Luiz Laydner de Azevedo, tem a mesma preocupação quanto à dificuldade criada para as indenizações a partir da reforma.
– Isso afronta a Constituição, há uma discriminação aos trabalhadores, principalmente aos que recebem menos. É uma situação daquelas em que o próprio Judiciário pode definir que há inconstitucionalidade e não aplicar – afirma.