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Transportadora é condenada por pesquisar situação financeira de candidatos a emprego

Segundo juíza do trabalho, " a discriminação injustificada, que não se fundamente em qualificações exigidas para determinado emprego, é proibida"

13/04/2016 - 14h30min

Atualizada em: 13/04/2016 - 14h31min


Uma empresa transportadora de Porto Alegre está proibida de consultar bancos de dados públicos ou privados em busca de informações sobre a situação financeira ou econômica dos candidatos às suas vagas de emprego. Se o fizer, terá de pagar multa de R$ 10 mil a cada caso verificado.

As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

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A conduta foi considerada discriminatória pela juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A empresa deve pagar, ainda, R$ 50 mil como indenização pelos danos morais coletivos causados pela prática adotada até então pelo candidato que teve seus dados consultados. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso.

Ao ajuizar a ação civil pública, o procurador Ivo Eugênio Marques, do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS), alegou que a conduta da empresa, além de, em alguns casos, gerar acesso indevido a informações dos trabalhadores de caráter sigiloso e privado, criava desigualdade e discriminação.

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Segundo o MPT, diversas leis e convenções vedam a prática. O Ministério Público também ressaltou que a conduta cria penalização indevida aos trabalhadores, porque parte da premissa de que determinada conduta ocorrida no passado e verificada por meio das consultas se repetirá no futuro.

Ainda conforme o MPT, a conduta prejudica o direito social ao trabalho e gera um círculo vicioso, uma vez que a possibilidade do emprego seria negada justamente a quem mais precisa de trabalho para que consiga resolver a situação econômica precária.

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A juíza concordou com a argumentação e, na sentença, referiu-se à legislação que trata do assunto "discriminação". Dentre as normas citadas, estão a Convenção número 111 da Organização Internacional do Trabalho (que conceitua discriminação e proíbe atos discriminatórios no âmbito das relações de emprego) e a própria Constituição Federal, que proíbe distinções baseadas em características como cor, sexo ou estado civil para fins de contratação.

– Como se vê, esse dispositivo constitucional transforma em regra o princípio da igualdade, que deve ser observado nas relações de trabalho em vigor, bem como no período pré-contratual – explicou a juíza.

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Lígia Belmonte também destacou que a Lei 9.029, de 1995, veda a adoção de qualquer medida que vise limitar o acesso ao emprego ou à manutenção da relação empregatícia, citando, de forma exemplificativa, critérios de etnia,cor, raça ou situação familiar (como a maternidade).

– A discriminação injustificada, qual seja, a que não se fundamente em qualificações exigidas para determinado emprego, é proibida – frisou.

Segundo a juíza, no caso da transportadora, ficou comprovado que a empresa pesquisava em cadastros e bancos de dados, como o Serasa, sobre a situação financeira de candidatos a emprego. No que diz respeito à prova testemunhal, a julgadora considerou que as duas testemunhas convidadas foram contraditórias em seus depoimentos, o que confirmou a prática apontada pelo MPT.

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