Entretenimento



Especial

O que diz a lei sobre crianças e adolescentes em espetáculos e na telinha

Especialista defende crianças em espetáculos e novelas. Já magistrada diz que casos devem ser analisados separadamente.

05/08/2017 - 12h00min

Atualizada em: 06/08/2017 - 08h37min


José Augusto Barros
Enviar E-mail

Uma brecha na Conferência Internacional do Trabalho, de 1973, permite que crianças possam participar de manifestações artísticas, desde que haja a devida autorização da Justiça.
Pela Constituição, o jovem pode trabalhar a partir dos 16 anos. Antes, a partir dos 14, só na condição de aprendiz.

Cecília Dassi: opção por sair de cena
Letícia Braga: carreira de gente grande
Sandy: transição bem-sucedida
Descubra como é o dia a dia de crianças artistas e como elas lidam com a infância x carreira

Em defesa

No artigo Trabalho Artístico da Criança e do Adolescente: Valores Constitucionais e Normas de Proteção, o doutor em Direito do Trabalho Antônio Galvão Peres defende crianças em espetáculos e novelas.

– Se não for assim, todos os programas seriam como o (seriado) Chaves (vivido por Roberto Bolaños, que morreu em 2014), no qual adultos fazem papel de criança. Em peças e novelas adequadas, criança faz papel de criança. Usei exemplos no meu artigo de peças adultas que tinham conteúdo erótico, em que adultos faziam papel de criança. Ali, era inviável uma criança. Mas não é razoável abrir mão delas – sentencia:

– Existem situações que seria ridículo ter adultos fazendo papel de criança.

Ele comemora que, em geral, as emissoras têm mantido os devidos cuidados com trabalhos envolvendo menores.

Justiça e responsáveis devem atuar em nome dos pequenos

Juíza designada da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, Nara Cristina Cano Saraiva recebe, com uma certa frequência, pedidos de autorização para adolescentes participarem de filmagens de comerciais. A decisão, para ela, parte de um item fundamental: a concordância dos pais.

Mas outras questões devem ser observadas, segundo a magistrada explica à reportagem:

– Se o ambiente da filmagem ou do show é adequado, se os pais não verificam qualquer inconveniente (no exercício do ofício) e se a atividade não interfere nos seus estudos.

Também é preciso respeitar as classificações etárias estipuladas pelo Ministério da Justiça, conforme destaca Nara.

Caso a caso

– Cabe à produtora classificar qual faixa etária deve assistir ou não (um show, por exemplo). Não é o juiz quem determina quem pode assistir. Eventualmente, se algum pai julga que não é adequado para tal idade (uma apresentação), deve procurar o Ministério Público – esclarece ela.

Para o doutor em Direito do Trabalho pela Usp Antônio Galvão Peres, o ideal é o juiz conhecer a natureza da gravação da qual a criança participará.

– É importante que o juiz saiba quais serão os riscos de cada uma das gravações, da peça ou de qualquer que seja o trabalho artístico. E que, sob medida, para aquele caso específico, no alvará, diga exatamente o que deve ser respeitado, quais são as condições para que aquilo possa ocorrer – defende o advogado, coautor do artigo Trabalho Artístico da Criança e do Adolescente: Valores Constitucionais e Normas de Proteção.

O especialista no assunto ainda complementa o que pode ser exigido na autorização dada pela Justiça, para a atuação do menor em alguma performance artística.

– Em alguns trabalhos mais longos, pode prever que a criança não poderá gravar em épocas em que tenha prova na escola, por exemplo. O juiz pode exigir, ainda, que haja acompanhamento de psicólogos – explica para quando for necessário.

Cartilha

– A participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas é autorizada pela Justiça Estadual. O juiz da Vara da Infância e da Juventude possui atribuição e competência legal para disciplinar, por portaria, ou autorizar, mediante alvará, esta atuação.
– Saiba mais pelo telefone: (51) 3210-6952.
– Cabe ao juiz observar os princípios protetivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual no local, a adequação do ambiente, a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo (conforme previsto no artigo 149 do Eca).
– A autorização dada deve especificar as condições, os horários e que medidas protetivas devem ser tomadas pela proteção integral da criança e do adolescente como horas de trabalho, acompanhamento médico, odontológico e psicológico se necessário, previsão de percentual da remuneração a ser depositada em caderneta de poupança, se for o caso, que não coincida com o horário escolar e até mesmo a proibição de atividades noturnas em locais insalubres e penosos.
– Pais devem observar se o ambiente do trabalho para os seus filhos se mostra adequado e se a atividade não vai interferir nos estudos da criança ou do adolescente.
– Em caso de o local não ser adequado, o Ministério Público deve ser procurado por eles. Ansiedade, irritabilidade, insônia ou sono excessivo são alguns sinais de que a criança pode estar sobrecarregada ou desgostosa.

Fontes:
Assessoria do Gabinete da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos.
Professora de Psicologia da Uniritter Francielli Galli
Doutor em Direito do Trabalho pela Usp e coautor do artigo Trabalho Artístico da Criança e do Adolescente: Valores Constitucionais e Normas de Proteção, Antônio Galvão Peres.
Vara da Infância e da Juventude



MAIS SOBRE

Últimas Notícias