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Casamento sem sexo pode ser anulado?

Especializada em Direito da Família, Sáloa Neme da Silva responde à leitora que deseja anular casamento em que não houve contato físico

28/03/2017 - 10h57min

Atualizada em: 03/04/2017 - 10h19min


Sáloa Neme da Silva
Sáloa Neme da Silva

Uma leitora do jornal e desta coluna escreveu dizendo que ficou casada por dez meses e que, durante todo esse tempo, não houve relações íntimas entre o casal, tampouco troca de afeto ou carinho. Enfim, o casamento de E. J. L. não foi consumado.

O marido sempre repudiou qualquer espécie de contato físico ou sexual com ela e, depois de uma longa conversa sobre o assunto, o casal veio a se separar.

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A pergunta de E. J. L. é: seria possível anular este casamento?

Prezada leitora, o Código Civil estabelece, no artigo 1.550, que é anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contra ente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Possibilidades

O inciso III se refere aos casos de vício de vontade, ou seja, quando há, por parte de um dos noivos, ao consentir com o matrimônio, erro essencial quanto a pessoa do outro (no que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama). Explicando em miúdos: quando a pessoa desconhecia alguma característica do cônjuge e o posterior conhecimento faz com que a vida seja insuportável para aquele que se sentiu enganado.

O casamento também pode ser anulado pela ignorância de crime, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida conjugal, pela ignorância de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de seus filhos.

Também é anulável o casamento em função de uma das partes ter sido forçada a casar.

Então, no caso da leitora que escreveu à coluna, seria possível pedir a anulação do casamento por duas hipóteses:

a) Provando que o parceiro não possuía capacidade civil no casamento, por doença mental, e que essa recusa quanto às intimidades seja decorrente de transtorno psíquico incapacitante;

b) Pela própria ausência de relações sexuais.

Há decisões dos tribunais no sentido de que a não consumação do casamento em vista da repulsa de um dos cônjuges em relação ao outro caracteriza impotência para o ato sexual e constitui erro essencial capaz de autorizara anulação do casamento.



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