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Casamento sem sexo pode ser anulado?
Especializada em Direito da Família, Sáloa Neme da Silva responde à leitora que deseja anular casamento em que não houve contato físico
Uma leitora do jornal e desta coluna escreveu dizendo que ficou casada por dez meses e que, durante todo esse tempo, não houve relações íntimas entre o casal, tampouco troca de afeto ou carinho. Enfim, o casamento de E. J. L. não foi consumado.
O marido sempre repudiou qualquer espécie de contato físico ou sexual com ela e, depois de uma longa conversa sobre o assunto, o casal veio a se separar.
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A pergunta de E. J. L. é: seria possível anular este casamento?
Prezada leitora, o Código Civil estabelece, no artigo 1.550, que é anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contra ente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Possibilidades
O inciso III se refere aos casos de vício de vontade, ou seja, quando há, por parte de um dos noivos, ao consentir com o matrimônio, erro essencial quanto a pessoa do outro (no que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama). Explicando em miúdos: quando a pessoa desconhecia alguma característica do cônjuge e o posterior conhecimento faz com que a vida seja insuportável para aquele que se sentiu enganado.
O casamento também pode ser anulado pela ignorância de crime, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida conjugal, pela ignorância de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de seus filhos.
Também é anulável o casamento em função de uma das partes ter sido forçada a casar.
Então, no caso da leitora que escreveu à coluna, seria possível pedir a anulação do casamento por duas hipóteses:
a) Provando que o parceiro não possuía capacidade civil no casamento, por doença mental, e que essa recusa quanto às intimidades seja decorrente de transtorno psíquico incapacitante;
b) Pela própria ausência de relações sexuais.
Há decisões dos tribunais no sentido de que a não consumação do casamento em vista da repulsa de um dos cônjuges em relação ao outro caracteriza impotência para o ato sexual e constitui erro essencial capaz de autorizara anulação do casamento.